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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 369/74, de 19 de Agosto, e obtido o visto do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, determina-se o seguinte:
1) O preço de aquisição do milho à lavoura, na campanha de 1976-1977, no continente e ilhas, pelo Instituto dos Cereais, é de 6000$00 por tonelada de grão seco e são, com os máximos de 3% de impurezas e 14% de humidade.
2) Por aviso à lavoura o Instituto dos Cereais informará das condições de entrega do cereal nos seus silos, celeiros e armazéns;
3) Entretanto, para a recepção do milho por parte daquele organismo é fixado como limite máximo o dia 31 de Maio de 1977.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 7 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.