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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho
Considerando que se têm vindo a suscitar dúvidas sobre qual a entidade processadora dos vencimentos dos trabalhadores transferidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/75, de 25 de Março, determina-se que:
O vencimento dos trabalhadores transferidos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 152/75, de 25 de Março, será processado pelo serviço de origem, até integração daqueles trabalhadores nos serviços, organismos ou quadros para os quais foi feita a transferência.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 23 de Janeiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.