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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 804/2005 (2.ª série). - No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pelo despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e tendo em vista a construção do interceptor de Rio Maior, integrado no subsistema da barrinha de Esmoriz do sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 170/DSJ, de 28 de Julho de 2005, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As 31 parcelas de terreno identificadas no mapa de áreas que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da SIMRIA, S. A., sociedade concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/97, de 26 de Abril.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m ou de 5 m de largura, conforme o diâmetro da conduta seja inferior a 500 mm ou igual ou superior a 500 mm, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de qualquer construção e de plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, sendo que nas condutas com diâmetro igual ou superior a 500 mm a proibição de construção incide numa distância inferior a 2,5 m do eixo da conduta;
c) A proibição de escavações a mais de 50 cm de profundidade até 1 m do eixo da conduta.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da SIMRIA, S. A.
30 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de servidões - Sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro - Subsistema da barrinha de Esmoriz - Interceptor de Rio Maior
