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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 822/2001 (2.ª série). - O apoio aos antigos combatentes é um dever nacional, expressão do reconhecimento e gratidão do Estado Português pelo esforço daqueles cidadãos que pegaram em armas, dispostos ao sacrifício da própria vida, para a defesa do nome de Portugal além-fronteiras. Esse dever é tanto maior quando consiste no apoio àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho.
No decurso dos confrontos militares que tiveram lugar nas ex-colónias portuguesas, em consequência de um imperativo de ordem constitucional, muitos cidadãos prestaram serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, constituindo um vasto universo de antigos combatentes naqueles territórios.
Atentos tais factos, importa criar formalmente um departamento de apoio a antigos combatentes para, em colaboração com os parceiros sociais, estudar e propor as linhas directrizes da política de apoio aos antigos combatentes.
Atendendo às atribuições da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar no que concerne à contribuição para a definição da política social no âmbito das Forças Armadas e no estudo e elaboração de propostas de medidas de política e de reabilitação dos deficientes das Forças Armadas, justifica-se também que esse futuro departamento constitua uma subunidade orgânica integrada e sob a dependência desta Direcção-Geral.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - É desde já designado o subdirector-geral da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), Dr. Jorge Barra, como o órgão do Ministério da Defesa Nacional responsável pela instalação do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes (DAAC) e pelo planeamento e execução da política de apoio aos antigos combatentes.
2 - São atribuídas ao subdirector-geral da DGPRM as seguintes funções:
a) Preparar a instalação do DAAC;
b) Propor as linhas directrizes da política de apoio aos antigos combatentes, seus dependentes ou herdeiros, em especial aos que se deficientaram ou incapacitaram por motivo do serviço militar em teatro de guerra;
c) Estudar e propor a concretização das medidas de política de apoio aos antigos combatentes, numa perspectiva integrada, por forma a dar resposta aos problemas de recuperação, reintegração, reeducação, formação profissional, emprego, alojamento, saúde, e atribuição e pagamento de pensão, quando a esta haja direito;
d) Efectuar a avaliação permanente das medidas que forem adoptadas no âmbito da política de apoio aos antigos combatentes;
e) Apoiar e acompanhar as solicitações formuladas aos diversos organismos públicos pelos antigos combatentes;
f) Divulgar junto dos antigos combatentes as diversas medidas de apoio de que estes podem beneficiar, nomeadamente através da publicação de brochuras explicativas das mesmas ou da Internet;
g) Manter actualizadas as estatísticas relativas aos diversos grupos de antigos combatentes, por forma que se possa dispor de dados para exacta avaliação dos custos de cada uma das medidas de apoio que forem consagradas;
h) Articular a sua acção com os demais serviços e organismos públicos e privados vocacionados para a reabilitação de deficientes;
i) Apoiar o associativismo de antigos combatentes, nomeadamente dos deficientes, preparando e acompanhando a execução de protocolos de cooperação a celebrar com as respectivas associações;
j) Efectuar e manter actualizado o levantamento de toda a legislação directa ou indirectamente aplicável aos antigos combatentes;
l) Estudar, propor e acompanhar a adopção de medidas destinadas a perpetuar a memória dos antigos combatentes;
m) Diligenciar no sentido de ser implementado um sistema de atendimento permanente gratuito para prestação de informação e apoio aos antigos combatentes, seus dependentes ou herdeiros;
n) Ser ouvido sobre todos os assuntos respeitantes aos antigos combatentes;
o) Realizar quaisquer outros estudos que superiormente lhe sejam determinados sobre as matérias relacionadas com os antigos combatentes.
3 - O subdirector-geral da DGPRM será coadjuvado, no exercício das suas funções, por pessoal técnico e administrativo pertencente à DGPRM, o qual será designado por despacho do respectivo director-geral.
4 - Os estudos tendentes à regulamentação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional devem prever a criação de um DAAC, a inserir organicamente na DGPRM.
5 - É criado, na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, o Conselho Consultivo dos Antigos Combatentes (CCAC).
6 - Compete ao CCAC:
a) Emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo director do DAAC;
b) Elaborar estudos e propor as medidas de política de apoio aos antigos combatentes;
c) Pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas respeitantes aos antigos combatentes;
d) Apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros e deliberar a sua inclusão na agenda dos trabalhos;
e) Convocar técnicos ou peritos sempre que tal se justifique em razão da especificidade das matérias a tratar.
7 - O CCAC é composto por um presidente e seis vogais, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional de entre personalidades civis ou militares, ex-combatentes ou membros de associações legalmente constituídas que tenham por objecto o apoio a ex-combatentes.
8 - O CCAC aprova o seu regimento, o qual é homologado pelo Ministro da Defesa Nacional.
5 de Setembro de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
