Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 849/2000 (2.ª série). - O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) determina que o número de vagas para admissão aos cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes seja fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 196.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, determino:
1 - O número de vagas para a admissão, durante o ano de 2000, aos cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes é o constante do quadro anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro referido no número anterior inclui as vagas para os cursos de Medicina, Ciências Farmacêuticas e Medicina Veterinária, estando estas dentro dos limites fixados nos protocolos estabelecidos entre as universidades e as escolas militares de ensino superior, ao abrigo do disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 162/99, de 10 de Março.
3 - Os encargos financeiros resultantes dos cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes são suportados pelos orçamentos dos respectivos ramos.
4 - As propostas relativas ao ano de 2001 são remetidas ao Ministério da Defesa Nacional até 30 de Outubro de 2000, devidamente fundamentadas.
21 de Setembro de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.
ANEXO
Admissão aos cursos de formação para ingresso nas várias categorias dos QP
