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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 924/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 5.º e 14.º da Lei Orgânica do Governo e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues, as minhas competências relativas aos seguintes serviços e organismos:
a) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Instituto Nacional da Aviação Civil;
c) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
d) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
e) Comissão Permanente dos Transportes Terrestres de Emergência;
f) Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
g) Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.;
h) Metropolitano de Lisboa, E. P.;
i) Metro do Porto, S. A.;
j) Empresa Pública de Navegação Aérea de Portugal - NAV, E. P.;
k) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
l) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.;
m) CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
n) TAP - Air Portugal, S. A.;
o) STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.;
p) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
q) NAER - Novo Aeroporto, S. A.;
r) Estrutura de Projecto de Intervenção Operacional de Transportes;
s) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.
2 - A delegação referida no presente despacho inclui o poder de subdelegação, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e compreende, nomeadamente, as competências para decidir todos os procedimentos instruídos nos serviços e organismos elencados, bem como as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar, e para a apreciação de todas as formas de impugnação graciosa e para o acompanhamento e intervenção processual nos recursos contenciosos.
3 - Delego ainda, em matéria de elaboração e execução orçamental, até aos limites previstos na lei:
a) A aprovação dos orçamentos privativos e das alterações dos orçamentos e dos fundos autónomos, sob sua dependência ou tutela;
b) A autorização de despesas que ultrapassem as competências dos dirigentes, qualquer que seja a sua natureza, dos serviços referidos na alínea anterior;
c) O acompanhamento e a orientação da execução dos orçamentos sectoriais dos serviços e organismos que ficam na sua dependência.
4 - Nos termos do Código das Expropriações, delego a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações requerida por organismos e serviços sob sua dependência, ou tutela, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
5 - Delego ainda, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as competências para:
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços até ao limite de 750 000 contos;
Ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços relativos à execução de planos ou programas legalmente aprovados sem limite;
Nos termos do artigo 60.º, autorizar despesas com dispensa de realização de concurso e celebração de contrato escrito até ao limite de 37 500 contos.
19 de Setembro de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
