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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 931/2001 (2.ª série). - I - Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 1 do despacho de delegação de competências, do Ministro das Finanças, n.º 18 020/2001, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Agosto de 2001, subdelego na licenciada Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote, directora-geral do Tesouro, a competência para a prática dos actos a seguir mencionados:
1 - Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção da execução de avales e de outras garantias pessoais do Estado quando o crédito ultrapasse 250 000 000$00;
2 - Anular os créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro até ao valor de 100 000 000$00, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;
3 - Cometer às entidades para tal competentes o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
4 - Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de providência de recuperação de empresa ou de declaração de falência, relativamente aos créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro;
5 - No quadro de processos especiais de recuperação de empresas e de falência, relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro, desde que o montante da dívida não ultrapasse 15 0000 000$00:
5.1 - Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro relativamente a providências de recuperação propostas, excepto quando estas envolvam a conversão de créditos em capital ou exijam legalmente a forma de despacho ministerial conjunto;
5.2 - Nomear mandatário especial, bem como o representante da Direcção-Geral do Tesouro, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;
6 - Endossar cheques para serem depositados nas contas do Tesouro;
7 - Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
8 - Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros e subsídios a cargo do Estado; .-
9 - Aprovar as minutas de contratos, acordos ou outros compromissos de natureza financeiras a celebrar pelo Estado, depois de as respectivas condições estarem aprovadas por despacho ministerial, sendo caso disso, e outorgar nos mesmos em nome e em representação do Estado;
10 - Autorizar a concessão de empréstimos e realização de outras operações activas;
11 - Aprovar, relativamente a empréstimos e com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição e ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
12 - Autorizar o comércio de moedas fora da circulação para fins numismáticos;
13 - Autorizar despesas orçamentais relativas aos custos de amoedação a cargo do Estado;
14 - Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades anónimas em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcção-Geral do Tesouro;
15 - Nomear os representantes do Estado às assembleias de participantes relativas a emissões de títulos de participação que tenham sido subscritas pelo Estado;
16 - Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da Convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Novembro de 1932, e praticar todos os actos inerentes a essa movimentação de títulos;
17 - Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos e observando quaisquer critérios previamente definidos;
18 - Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos e no âmbito previstos no artigo 30.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
19 - Autorizar o reembolso de descontos efectuados no abono de vencimentos ou pensões a funcionários da ex-administração ultramarina;
20 - No que respeita aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro adquiridos à segurança social:
20.1 - Autorizar a redução do valor dos créditos por juros de mora e o pagamento das importâncias em dívida com dispensa de juros vencidos e com dispensa de juros vincendos, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de Dezembro;
20.2 - Autorizar o diferimento do pagamento da dívida até ao máximo de prestações legalmente admitidas nos termos do artigo 5.º do decreto-lei referido no número anterior;
20.3 - Indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96 ou não se encontrem instruídos com os correspondentes anexos;
21 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
22 - Homologar as actas relativas a concursos de pessoal dirigente, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
23 - Conceder licença sem vencimento, pelo período de um ano, por motivo de interesse público e licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade;
24 - Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo para além de duas horas diárias;
25 - Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado ao pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
26 - Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial e o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, de 18 de Agosto;
27 - Autorizar os funcionários da Direcção-Geral do Tesouro a desempenhar em regime de acumulação funções públicas, nos termos da lei aplicável;
28 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
29 - Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários da Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses financeiros relevantes relativos ao Tesouro do Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
30 - Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
II - A subdelegação da competência referida no n.º 20 supra não abrange a competência para autorizar pagamentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, quando:
1 - A entidade devedora tenha simultaneamente dívidas de natureza fiscal, excepto se relativamente a estas já tenha sido deferido o plano de pagamento pela entidade competente no âmbito fiscal;
2 - O pagamento, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma, se realize através de dação de bens em pagamento;
3 - A entidade credora se enquadre nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei.
III - A presente subdelegação é extensiva aos subdirectores-gerais sempre que substituam a directora-geral nas suas ausências e impedimentos.
IV - Autorizo a licenciada Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho em todos os níveis de pessoal dirigente, com excepção da competência referida no n.º 22.
V - Este despacho produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito das matérias compreendidas na presente subdelegação.
5 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador.