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Ato Original
Despacho
Por despacho de 22 de Junho de 1967, proferido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, foram fixadas as taxas a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores pelos fornecimentos de plantas marinhas à indústria nacional como prestação de serviços que lhe incumbem por força do mesmo diploma.
Considera-se, porém, de novo, conveniente proceder a um reajustamento das taxas, tendo em conta, por um lado, a descida que se verificou nas cotações internacionais do ágar-ágar e, por outro, a natureza dos serviços prestados pela Junta à indústria e aos exportadores.
A determinação do nível da taxa correspondente ao custo do serviço prestado é tarefa que demanda estudos que neste momento se não encontram concluídos.
Aproximando-se, porém, o início da campanha de plantas marinhas e não podendo deixar-se indefinido o montante da mesma taxa, reduz-se de $20 a respectiva importância enquanto se não conclui o exame em curso do problema.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, determina-se o seguinte:
1.º É fixada em 1$30/kg a taxa a cobrar pela Junta Central das Casas dos Pescadores relativamente a todos os tipos e qualidades de plantas marinhas a fornecer à indústria nacional e cujos preços se encontram fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45576;
2.º Para os tipos de plantas marinhas não abrangidas por este despacho, a taxa a cobrar será aquela que for acordada entre a Junta e os interessados;
3.º As taxas fixadas vigoram enquanto não forem alteradas por despacho dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e Secretário de Estado do Comércio;
4.º Fica revogado o despacho publicado no Diário do Governo n.º 144, 1.ª série, de 22 de Junho de 1967.
Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Julho de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.