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Ato Original
Despacho
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43000, de 1 de Junho de 1960, e na Portaria n.º 21680, de 17 de Novembro de 1965, mediante proposta do Ministro do Ultramar e ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, é declarada a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de adjunto de administrador de posto do quadro administrativo dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas.
Presidência do Conselho, 3 de Julho de 1969. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto.