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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 19 997/2001 (2.ª série). - Para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, reconhece-se ao Grupo de Amigos do Manigoto com o número de identificação de pessoa colectiva 503173495, sito no Manigoto, 6400 Pinhel, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B (denominada categoria C até 31 de Dezembro de 2000) - rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - ganhos de mais-valias.
A Associação está registada desde 22 de Julho de 1997, na Direcção-Geral de Acção Social, como instituição particular de solidariedade social, pelo que a isenção se aplica a partir dessa data.
A continuidade desta isenção ficará dependente, a partir de 1 de Janeiro de 2001, da observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do Código do IRC.
21 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro das Finanças, o Subdirector-Geral, João R. E. Durão.