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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20043/2009
O acolhimento familiar, criado pelo Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, é uma medida de política social que consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas pessoas idosas ou pessoas com deficiência, a partir da idade adulta, por forma a garantir-lhes um ambiente sociofamiliar e afectivo propício à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.
De acordo com o estabelecido no artigo 9.º do citado diploma, a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida e à comparticipação pelos serviços de acolhimento.
Os valores destas prestações, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 10.º daquele decreto-lei, são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual.
Assim, o presente diploma tem por objectivo actualizar, para o ano de 2009, os valores constantes do despacho n.º 30989/2008 (2.ª série), de 2 de Dezembro.
Nestes termos determina-se o seguinte:
1 - O valor mensal da retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento é fixado em (euro) 225 por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.
2 - Pelo acolhimento de pessoas em situação de grande dependência, devidamente comprovada, o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, ou seja, (euro) 450.
3 - O valor mensal da comparticipação a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção é fixado em (euro) 222,27 por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.
4 - Não se incluem no valor mensal da comparticipação, referido no n.º 3, as despesas relacionadas com medicamentos, vestuário, calçado e higiene pessoal, as quais constituem encargos da pessoa em acolhimento ou da respectiva família e, na falta de recursos financeiros por parte destes, da instituição de enquadramento.
5 - A comparticipação financeira da pessoa em acolhimento familiar corresponde, em termos máximos, a 70 % do seu rendimento mensal líquido, não podendo em caso algum exceder o encargo global com a retribuição pelos serviços prestados e com a manutenção a que se referem os n.os 1 a 3 do presente despacho.
6 - No cálculo do rendimento mensal líquido da pessoa em acolhimento não são considerados os valores resultantes dos subsídios de férias e de Natal ou de pensões correspondentes.
7 - A comparticipação financeira referida no n.º 5 do presente despacho constitui receita própria da instituição de enquadramento.
8 - No caso da pessoa em acolhimento e ou a sua família não reunirem condições financeiras que lhes permitam custear as despesas referidas no n.º 4 do presente despacho, o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I. P. (CD), da respectiva área de residência poderá, após estudo técnico de cada situação, comparticipar naqueles encargos.
9 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável no caso de prescrição de ajudas técnicas à pessoa em acolhimento, devendo, para o efeito, o CD competente ter em conta os apoios específicos da responsabilidade de outros departamentos governamentais.
10 - Fica revogado o despacho n.º 30989/2008 (2.ª série), de 2 de Dezembro.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
25 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
202244601