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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20044/2009
O Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e prevê a actualização anual, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, das comparticipações e subsídios devidos às amas pelo acolhimento de crianças.
Neste contexto, de modo a garantir a integração de todas as crianças em percursos inclusivos e plenos de desenvolvimento pessoal, em particular com o objectivo de fazer face à condição das famílias com menores recursos, afigura-se essencial, em matéria de alimentação, minimizar cada vez mais o esforço dessas famílias, continuando a garantir a qualidade dos serviços prestados pelas amas na concretização do reforço da igualdade de oportunidades.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O valor da comparticipação mensal (Cm) a atribuir à ama por cada criança é fixado em (euro) 154,23, de que resulta a retribuição mensal (Rm) no valor de (euro) 179,94, por criança, calculada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio.
2 - Quando se verifique o acolhimento de mais de duas crianças, a retribuição mensal referida no número anterior é acrescida de (euro) 21,60, no que respeita à terceira e quarta crianças, de que resulta, para estes casos, a retribuição mensal de (euro) 201,54.
3 - A retribuição mensal a atribuir à ama por uma criança com deficiência corresponde ao dobro do valor da retribuição mensal definida nos números anteriores, sendo de:
a) (euro) 359,88, se a ama acolher apenas a criança com deficiência;
b) (euro) 403,07, se a ama, para além da criança com deficiência, acolher outras crianças.
4 - É atribuído às amas um subsídio mensal para alimentação no valor de (euro) 69,17 para as crianças que se encontram no 1.º e 2.º escalões do abono de família e de (euro) 34,59 para as crianças do 3.º, 4.º e 5.º escalões do abono de família.
5 - Nas situações em que se verifique a necessidade de reforçar a alimentação da criança, é atribuído à ama um subsídio mensal para suplemento alimentar no valor de (euro) 15,04, por criança.
6 - Para efeitos do estabelecido no n.º 3, a prova da deficiência obedece às normas aplicáveis à atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, salvo o disposto no número seguinte.
7 - Há dispensa da prova da deficiência quando tenha sido conferido à criança o direito à bonificação por deficiência.
8 - É revogado o despacho n.º 30990/2008 (2.ª série), de 2 de Dezembro.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
25 de Agosto de 2009. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
202244512
