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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 051/2006
O n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, prevê que os pedidos de criação e autorização de funcionamento dos cursos de especialização tecnológica são dirigidos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no caso de a instituição de formação ser um centro de formação profissional da rede sob coordenação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., de gestão directa ou participada, ou outra instituição de formação acreditada pelo mesmo Ministério.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, em cada ministério envolvido, o ministro respectivo designa o serviço competente para a instrução dos pedidos de registo de cursos de especialização tecnológica.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, e ao abrigo das competências que me foram delegadas através do despacho n.º 10 847/2005, de 13 de Maio, determino que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a instrução dos pedidos de registo de cursos de especialização tecnológica compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
11 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.