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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 053/2000 (2.ª série). - 1 - Considerando que o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 222/88, de 17 de Julho (diploma que institui o Plano Rodoviário Nacional 2000, vulgo PRN2000), prevê, em articulação com os instrumentos de ordenamento do território, a construção de variantes e circulares nos principais centros urbanos para acesso aos corredores nacionais de grande capacidade, melhorando as condições de circulação, comodidade e segurança do tráfego gerado nesses locais;
2 - Considerando que as variantes e circulares devem, no caso geral, estabelecer ligação entre vias rodoviárias que façam parte do Plano Rodoviário Nacional em vigor, por forma a permitir o descongestionamento de tráfego dentro dos centros urbanos;
3 - Considerando que no corrente exercício económico de 2000 foi inserido no capítulo 50 (PIDDAC) do Instituto das Estradas de Portugal um projecto plurianual denominado "Plano Nacional de Variantes e Circulares", fazendo parte do programa PIDDAC "Construção" e dotado com uma verba inicial, para 2000, de 1 520 000 contos;
4 - Considerando que este tipo de investimentos é elegível para efeitos de financiamento comunitário com verbas do QCA III, porquanto se insere explicitamente nos objectivos da "Medida 3.2 - Melhoria das Ligações Rodoviárias entre Centros Urbanos e Nós e Variantes", do "Eixo 3 - Reforço da Coesão Nacional" do Programa Operacional de Acessibilidades de Transportes 2000-2006 e das componentes desconcentradas regionalmente;
5 - Considerando que esta é uma área de incidência do regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais, tal como dispõe a alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, através das modalidades de contrato-programa ou de acordo de colaboração:
6 - Determino a criação de um Plano Nacional de Variantes e Circulares cuja execução ficará a cargo do Instituto das Estradas de Portugal, o qual funcionará em colaboração com as autarquias locais, através das modalidades de contrato-programa ou acordo de colaboração, sendo financiado com as verbas supra-referidas e que obedecerá às seguintes condições:
a) Podem ser propostos projectos por iniciativa do IEP e ou das autarquias;
b) Os projectos deverão ser aprovados pelo IEP e pela autarquia respectiva;
c) Devem procurar compatibilizar níveis de serviço das estradas interceptadas, nomeadamente não considerando acessos directos a propriedades adjacentes, com os requisitos urbanísticos previstos no PDM local;
d) Dada a sua possível implantação em terrenos urbanizáveis e como se trata de via a integrar no património municipal, as expropriações devem correr pela respectiva autarquia. o IEP poderá contribuir para o seu custo;
e) Deverão ser candidatos aos apoios comunitários referidos, de comum acordo, pela autarquia e pelo IEP;
f) A contrapartida da parcela do custo correspondente à parte rodoviária será da responsabilidade do IEP - incluindo separadores centrais, restabelecimentos e rotundas. a dos arranjos paisagísticos ou urbanísticos - ajardinamentos laterais ou das rotundas - será da responsabilidade da autarquia;
g) O dono da obra tanto pode ser o IEP como a autarquia;
h) Os acordos que o desenvolvimento de cada variante-circular requerem - incluindo os necessários à transferência das vias à autarquia - devem ser consubstanciados em contrato-programa ou acordo de colaboração inicial que permita a sua preliminar candidatura ao QCA III, a aprofundar em sucessivas adendas, até à conclusão das obras;
l) A circular e os troços das estradas nacionais interceptadas são da responsabilidade ou transferidas para a autarquia, a qual deve assegurar a respectiva protecção e conservação;
j) Deverá ser estabelecida uma ordem de prioridade na construção das variantes-circulares, sendo o estabelecimento da prioridade feito tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: volume de tráfego (TMDA), menor impacte ambiental, menor extensão, necessidade de maior velocidade de operação na travessia e no acesso aos centros urbanos;
k) A construção de variantes-circulares que não se insiram na listagem da ordem de prioridades, referida no ponto anterior, só poderá ser considerada se devidamente fundamentada;
l) Os municípios poderão apresentar as suas sugestões e ou propostas de inclusão de novas rodovias no Plano Nacional de Variantes e Circulares até 31 de Outubro de 2000;
m) O Instituto das Estradas de Portugal apresentará ao Governo, até 30 de Novembro de 2000, para aprovação, uma proposta, orçamentada, do Plano Nacional de Variantes e Circulares;
n) O Plano Nacional de Variantes e Circulares será objecto de revisões bienais, sendo a primeira revisão efectuada em Maio de 2002.
10 de Agosto de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves.