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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20182/2009
Através do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho, foi criado, junto do Banco de Portugal, o mediador do crédito, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações do crédito, assumindo importantes responsabilidades no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito.
O mandato do mediador do crédito tem a duração de dois anos, sendo as suas funções exercidas com imparcialidade e independência, tendo em vista contribuir para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito.
O mediador do crédito é coadjuvado por um conselho, que actua sob a sua coordenação, cujos membros são nomeados de entre pessoas cuja idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional dêem garantias de uma actuação habilitada e prudente no exercício das respectivas funções, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Tendo sido ouvido o Banco de Portugal, importa fixar as remunerações dos membros do conselho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho, determino o seguinte:
1 - Os membros do conselho do mediador do crédito percebem mensalmente um vencimento correspondente a 85 % do vencimento do mediador do crédito.
2 - Os membros do conselho do mediador do crédito têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.
27 de Agosto de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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