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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 207/2001 (2.ª série). - Considerando que a empresa INDUMA - Máquinas Industriais, Lda., requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de indústria de armamento, com proposta de alteração dos seus estatutos;
Considerando que a alteração do objecto social proposta pela empresa INDUMA - Máquinas Industriais, Lda., é adequada ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, de modo a incluir a indústria de armamento na sua actividade;
Considerando o parecer favorável emitido pela Direcção-Geral da Indústria do Ministério da Economia, ouvida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, relativamente ao exercício da actividade de indústria de armamento pela empresa INDUMA - Máquinas Industriais, Lda.;
Considerando que a empresa INDUMA - Máquinas Industriais, Lda., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício da actividade de indústria de armamento previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro:
Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, a empresa INDUMA - Máquinas Industriais, Lda., com sede social na Rua da Cova da Moura, 2, 1.º, 1350 Lisboa, a exercer a actividade de indústria de armamento, com a seguinte alteração do seu objecto social:
Comércio de produtos nacionais e estrangeiros, especialmente o fornecimento e instalação de máquinas industriais e produção, comercialização e assistência técnica de bens, equipamentos e tecnologias de aplicação militar ou na indústria de defesa, quer por conta própria quer em representação de terceiros.
12 de Setembro de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
