Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2023/2007
Após audição da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - É aberto concurso público para atribuição de três licenças para o exercício de actividade de radiodifusão sonora local, conforme mapa de frequências que se publica em anexo ao presente despacho, como anexo I, e que dele faz parte integrante.
2 - É aprovado o respectivo Regulamento do Concurso, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que se publica em anexo ao presente despacho, como anexo II, e que dele faz parte integrante.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
23 de Janeiro de 2007. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
ANEXO I
Local da estação emissora ... Frequência de emissão ... Potência (PAR) máxima admissível em dBW
Almodôvar ... 90,4 ... 27
Chaves ... 103,6 ... 27
Seia ... (ver nota *) 93,6 ... 27
(nota *) A utilização da frequência para o concelho de Seia está sujeita à seguinte condicionante: a cota do terreno do local de instalação do centro emissor, adicionada da altura da torre de suporte do sistema radiante, não poderá exceder 1000 m.
ANEXO II
Regulamento do Concurso Público para Atribuição de Três Licenças para o Exercício de Actividade de Radiodifusão Sonora Local
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o concurso público para atribuição de três licenças para o exercício de actividade de radiodifusão sonora em ondas métricas (frequência modulada), de conteúdo generalista, conforme mapa de frequências constante do anexo I.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
1 - O concurso público rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, do presente Regulamento e, supletivamente, do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os operadores que venham a ser licenciados são obrigados a cumprir as normas constantes da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e dos Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de Julho, e 126/2002, de 10 de Maio, do presente Regulamento, bem como da demais legislação aplicável ao sector.
Artigo 3.º
Legitimidade para apresentação a concurso
Podem candidatar-se ao presente concurso público todas as entidades que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e às quais não esteja vedado o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos previstos no artigo 6.º do mesmo diploma legal.
Artigo 4.º
Prazo de entrega de candidaturas
O prazo para entrega dos requerimentos de candidatura decorre entre os dias 15 e 22 de Março de 2007.
Artigo 5.º
Pedidos de esclarecimento
1 - Os interessados podem solicitar, até ao dia 1 de Março de 2007, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente Regulamento lhes suscite e que respeitem ao objecto do concurso.
2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados na ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por escrito, mediante qualquer meio de comunicação que permita a prova de entrega tempestiva do pedido.
3 - Os esclarecimentos são prestados pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por carta registada, com aviso de recepção, expedida até cinco dias úteis após a recepção dos pedidos referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas à atribuição das licenças para o exercício de actividade de radiodifusão sonora local que são objecto do presente concurso devem ser formalizadas mediante requerimento escrito dirigido ao conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
2 - Os requerimentos de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra, e encerrados, juntamente com a documentação referida no artigo 7.º do presente Regulamento, em envelope opaco, fechado e lacrado.
3 - As candidaturas devem ser entregues na sede da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sita na Avenida de D. Carlos I, 130, 6.º, 1200 Lisboa, contra recibo de entrega, entre as 10 e as 17 horas.
4 - Se o envio for assegurado por correio postal, mediante carta registada com aviso de recepção, considera-se como data de entrega a data do carimbo da agência de correio onde for entregue a documentação a expedir.
Artigo 7.º
Instrução do pedido
1 - Juntamente com o requerimento de candidatura, os concorrentes devem apresentar os seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do pacto social ou dos estatutos;
b) Fotocópia do cartão nacional de pessoa colectiva;
c) Declaração, por parte da pessoa colectiva candidata e de cada um dos seus sócios, associados ou cooperantes, de que não detêm participação no capital social de mais de cinco operadores de radiodifusão sonora e que, no município para onde se candidatam, não detêm participação superior a 25% do capital social de outro operador radiofónico com serviços de programas de âmbito local;
d) Declaração, por parte da pessoa colectiva candidata e de cada um dos seus sócios, associados ou cooperantes, do número de licenças de que são titulares;
e) Elementos que evidenciem a viabilidade económica e financeira do projecto, com identificação das fontes de financiamento do mesmo, acompanhada de dados e indicadores de mercado relativos à área de cobertura;
f) Projecto de programação, incluindo a programação própria a transmitir;
g) Projecto técnico descritivo das instalações, incluindo os estúdios, antenas, equipamentos e acessórios utilizados;
h) Elementos que evidenciem as características técnicas de todos os equipamentos utilizados;
i) Elementos que evidenciem a localização dos estúdios e do centro emissor, mediante inclusão das respectivas coordenadas geográficas, e modo de transporte do sinal entre os estúdios e o centro emissor;
j) Estudo de cobertura radioeléctrica da estação emissora pretendida, devendo para o efeito ser utilizado o modelo de propagação da recomendação ITU-R P.1546;
l) Indicação do cálculo da potência de saída do amplificador final;
m) Indicação do técnico responsável pelos estudos e projectos técnicos;
n) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social;
o) Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pelos serviços de finanças competentes;
p) Quaisquer outros elementos que os concorrentes considerem relevantes para a apreciação das suas candidaturas, nomeadamente os relativos aos critérios de selecção previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.
2 - Caso os requerentes não disponham do cartão nacional de pessoa colectiva, podem apresentar o número provisório de pessoa colectiva atribuído pelo RNPC - Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 8.º
Acto público de abertura de candidaturas
O acto público de abertura dos envelopes recebidos que contenham os requerimentos de candidatura tem lugar na sede da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no dia 29 de Março de 2007, pelas 15 horas.
Artigo 9.º
Exclusão de candidaturas
1 - São excluídas as candidaturas:
a) Apresentadas por entidades que não possam concorrer, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Apresentadas fora do prazo fixado pelo artigo 4.º do presente Regulamento;
c) Que não contenham os documentos identificados nas alíneas a) a p) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
2 - A exclusão de candidaturas é objecto de deliberação por parte do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deverá ser tomada e comunicada aos interessados no prazo máximo de cinco dias após a abertura de candidaturas.
Artigo 10.º
Parecer do ICP-ANACOM
As candidaturas admitidas ficam sujeitas a parecer prévio e vinculativo do ICP-ANACOM - Autoridade Nacional das Comunicações, quanto às condições técnicas de candidatura.
Artigo 11.º
Apreciação de candidaturas
A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social deverá ter em consideração, para efeitos de selecção e graduação de candidaturas:
a) A qualidade do projecto apresentado, aferida em função da ponderação global do conteúdo da programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicado à informação de âmbito equivalente ao da área de cobertura pretendida;
b) A viabilidade económica e financeira do projecto;
c) A capacidade para contribuir para a diversificação dos conteúdos difundidos na área territorial abrangida pela licença;
d) A contribuição para a divulgação da cultura local;
e) O potencial de desenvolvimento de relações de proximidade que viabilizem a promoção de recursos humanos locais;
f) A criatividade e a diversidade do projecto;
g) O número de horas destinadas à emissão de música portuguesa;
h) O número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da actividade de radiodifusão sonora;
i) O plano de programação própria constante do projecto;
j) No caso de concorrentes titulares de licença congénere à data da abertura do presente concurso, o grau de cumprimento do(s) projecto(s) anteriormente aprovado(s) e dos deveres legais aplicáveis ao exercício da actividade de radiodifusão sonora.
Artigo 12.º
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
Os concorrentes devem prestar à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados para a apreciação das candidaturas.
Artigo 13.º
Consignação de frequências e respectiva potência
A consignação definitiva das frequências e a determinação da potência a atribuir é efectuada pelo ICP-ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, tendo em conta as características técnicas do emissor, a localização da respectiva antena e outros condicionalismos da utilização do espectro radioeléctrico.
Artigo 14.º
Atribuição de licença
A licença é atribuída pelo conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.