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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 245/2004 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo da autorização concedida na segunda parte do n.º 4 do capítulo I e no n.º 4 do capítulo II do despacho n.º 14 723/2004 (2.ª série), de 12 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 23 de Julho de 2004, do director-geral dos Impostos, subdelego nos directores das direcções de serviços adiante indicadas as seguintes competências, que me foram subdelegadas e delegadas:
a) Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica:
1) Apreciar os pedidos de restituição de importâncias arrecadadas pelo Estado nos últimos cinco anos e consideradas indevidas, até ao limite de Euro 5000, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
2) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
3) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
4) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
5) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
6) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
7) Justificar ou injustificar faltas;
8) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
b) Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património:
1) Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado até ao limite de Euro 12 500, conforme o previsto no artigo 47.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
2) Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
3) Resolver os pedidos de restituição do imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, até ao limite de Euro 12 500 (artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);
4) Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto;
5) Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado até ao limite de Euro 12 500, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;
6) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado, até ao limite de Euro 12 500, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro;
7) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, até ao limite de Euro 12 500, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;
8) Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho;
9) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de Euro 5000, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
10) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
11) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
12) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
13) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
14) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
15) Justificar ou injustificar faltas;
16) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
c) Direcção de Serviços de Avaliações:
1) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
2) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
3) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
4) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
5) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
6) Justificar ou injustificar faltas;
7) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
2 - As subdelegações a que se refere o presente despacho produzem efeitos desde 3 de Maio de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto da presente subdelegação de competências.
9 de Setembro de 2004. - O Subdirector-Geral, José João Duarte.