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Ato Original
Despacho n.º 20 289/2005 (2.ª série). - I - Introdução. - 1 - Com a aprovação do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, e com a entrada em vigor do Regulamento n.º 1725/2003, da Comissão, de 21 de Setembro, e suas alterações, passaram a ser adoptadas na União Europeia as normas internacionais de contabilidade.
2 - O Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e define, na sequência do artigo 5.º do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, o âmbito de aplicação das normas internacionais de contabilidade.
No preâmbulo deste decreto-lei, são referidos alguns aspectos importantes para o ordenamento contabilístico em Portugal, dos quais se destaca que as contas das sociedades (entidades) não abrangidas pelas normas internacionais de contabilidade continuarão a basear-se no direito nacional resultante da transposição das directivas comunitárias, enquanto fonte primária dos requisitos contabilísticos a respeitar.
3 - Nestas circunstâncias, em matéria de princípios contabilísticos geralmente aceites, passaram a coexistir em Portugal dois referenciais:
a) O das normas internacionais de contabilidade, tal como definidas nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho; e
b) O do normativo contabilístico nacional, aprovado no uso das competências dos órgãos normalizadores em Portugal.
4 - A presente directriz, aliás como qualquer outra directriz, aplica-se exclusivamente dentro do normativo contabilístico nacional para as entidades sujeitas ao POC.
II - Destinatários das demonstrações financeiras e necessidades de informação. - 5 - Os destinatários das demonstrações financeiras, referidos no n.º 3.1 do POC, usam-nas para satisfazerem as suas diferentes necessidades de informação.
6 - No entanto, os utentes têm interesses coincidentes e conflituantes. Para ir de encontro a essa situação, as entidades preparam um conjunto de demonstrações financeiras de finalidades gerais.
III - Objectivos das demonstrações financeiras. - 7 - Os objectivos das demonstrações financeiras são os de proporcionar, de forma verdadeira e apropriada, informações acerca da posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa de uma entidade, que sejam úteis ao vasto conjunto de utentes para a tomada de decisões.
8 - Na preparação das demonstrações financeiras, sob a responsabilidade da gerência das entidades, os contabilistas, como outros profissionais envolvidos em qualquer processo de comunicação, são confrontados com potenciais riscos de má interpretação, inexactidão, ambiguidade ou preconceitos.
9 - A fim de se minimizarem estes riscos e se apresentarem demonstrações financeiras que possam ser razoavelmente comparadas no tempo (entre períodos contabilísticos passados ou futuros) ou no espaço (entre entidades nacionais ou mesmo internacionais), a CNC tem vindo a desenvolver uma estrutura de relato financeiro e normas e procedimentos contabilísticos que sejam de aceitação geral.
IV - Princípios contabilísticos geralmente aceites no normativo contabilístico nacional. - 10 - Os profissionais da contabilidade e os membros da comunidade económica têm vindo a reconhecer a necessidade da existência de princípios, normas e procedimentos que sejam de aplicação generalizada, apesar dos debates e críticas que suscitarem.
11 - Se bem que a CNC atenda ao vasto espectro dos organismos nela representados, baseia a normalização em pesquisa fundamentada e numa perspectiva conceptual sustentada na realidade económica. Os esforços para estabelecer essa estrutura conceptual, que actue como orientação geral, conduzem à adopção de um corpo comum de princípios, normas e procedimentos entendidos como os princípios contabilísticos geralmente aceites no normativo contabilístico nacional.
12 - A expressão "geralmente aceites" significa que um organismo contabilístico normalizador, com autoridade e de larga representatividade, estabeleceu um princípio contabilístico numa dada área ou aceitou como apropriado determinado procedimento ou prática, atendendo à sua aplicação generalizada e ao seu enquadramento na estrutura conceptual e num dado ambiente normativo.
13 - Assim, a CNC, ao privilegiar uma perspectiva conceptual de substância económica para o relato financeiro, considera que a adopção dos princípios contabilísticos geralmente aceites no normativo contabilístico nacional se deve subordinar, em primeiro lugar, ao POC e às directrizes contabilísticas e respectivas interpretações técnicas, e, supletivamente, pela ordem indicada, às:
1.º Normas Internacionais de Contabilidade, adoptadas ao abrigo do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho;
2.º Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respectivas interpretações SIC-IFRIC.
14 - Embora não possam ser consideradas de aplicação generalizada, as respostas interpretativas dadas pela CNC são válidas para a entidade e para a situação concreta.
V - Eficácia. - 15 - Esta directriz contabilística substitui a directriz contabilística n.º 18, "Objectivos das demonstrações financeiras e princípios contabilísticos geralmente aceites", emitida em 18 de Dezembro de 1996, e torna-se eficaz na data da sua publicação no Diário da República.
(Aprovado pelo conselho geral da Comissão de Normalização Contabilística na sua reunião de 22 de Junho de 2005.)
22 de Junho de 2005. - O Presidente, António Domingos Henrique Coelho Garcia.