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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 318/2006
A Câmara Municipal de Lagos apresentou a financiamento do Programa Operacional do Algarve (PROALGARVE) quatro candidaturas, integradas no Plano de Intervenção Valorizar Odiáxere, a seguir identificadas:
Valorização do Largo da Liberdade - IFADAP 2003700015542;
Arranjo da entrada nascente de Odiáxere - IFADAP 2003700015567;
Moinho - ciclo de pão e instalações - IFADAP 2003700015575;
Requalificação e valorização do Largo do Moinho - IFADAP 2003700015559.
As referidas candidaturas foram objecto de parecer favorável da Unidade de Gestão do Eixo Prioritário n.º 3 do PROALGARVE, ficando a aprovação da tutela condicionada ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 402/99, de 14 de Outubro, face à anulação contenciosa do Plano Director Municipal (PDM) de Lagos.
Após o trânsito em julgado da sentença que anulou o PDM de Lagos, a Câmara Municipal deliberou, em 20 de Fevereiro de 2002, retomar o processo de elaboração do PDM, o qual se encontra em curso.
Neste contexto, para cumprimento dos requisitos constantes do diploma legal referenciado e tendo em vista a regularização das aprovações das candidaturas supra-referidas, efectuadas em 29 de Abril e 25 de Agosto de 2004, foram adoptados os seguintes procedimentos:
i) A comissão mista de coordenação do PDM de Lagos, em reunião de 12 de Julho de 2005, emitiu parecer favorável aos projectos municipais Plano de Intervenção Valorizar Odiáxere: valorização do Largo da Liberdade; arranjo da entrada nascente de Odiáxere; moinho - ciclo do pão e instalações; requalificação e valorização do Largo do Moinho, parecer que foi emitido para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto;
ii) A CCDR Algarve emitiu um parecer em que considera que o Plano de Intervenção Valorizar Odiáxere, do qual fazem parte os projectos em causa, se reveste de interesse público regional no contexto das iniciativas em meio rural, e que a situação actual do PDM de Lagos não é da responsabilidade dos órgãos autárquicos, relevando o facto de se tratar de circunstância decorrente de uma decisão judicial.
Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/99, de 14 de Outubro, observado que foi o requisito prévio de emissão de parecer favorável da comissão mista de coordenação do PDM de Lagos, consideram-se verificados os requisitos de relevante interesse público dos projectos objecto da candidatura em apreço, dispensando-se a não conclusão do PDM de Lagos por tal facto não ser da responsabilidade dos órgãos autárquicos.
19 de Setembro de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
