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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 340/2004 (2.ª série). - O regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior não público consta do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo despacho n.º 11 640-D/97 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Novembro de 1997, alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Setembro de 1998, 20 767/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Novembro de 1999, 1808/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 2004, e 15 158/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 2004.
No desenvolvimento dos critérios orientadores concretizados no atrás mencionado Regulamento foi aprovado um conjunto de regras e procedimentos técnicos a adoptar para o cálculo das bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior não público, por despacho do director-geral de 20 de Maio de 2004, a vigorar para o ano lectivo de 2004-2005.
Neste sentido, e numa tentativa de tornar o processo tendente à atribuição das mencionadas bolsas de estudo mais transparente, entendeu-se de grande utilidade e de elementar justiça tornar público o conhecimento das mencionadas regras e procedimentos técnicos utilizados pelos serviços na avaliação dos processos de candidatura à bolsa de estudo, procurando-se com esta medida facultar ao estudante o conhecimento do processo técnico/cognitivo que norteia o cálculo das bolsas de estudo.
Assim, na sequência da recomendação emanada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Maio de 2004, determino a publicitação do seguinte:
Regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior não Público.
1 - Com base nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:
a) Rendimentos de trabalho dependente (categoria A - modelo n.º 3 e anexo A):
(VL - SR) x 12
em que:
VL é o vencimento líquido mensal;
SR é o subsídio de refeição, até ao limite máximo do praticado na função pública.
Estes valores são retirados do recibo de vencimento solicitado.
Excepções:
Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social (11%) e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);
Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), descontos judiciais, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido;
Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, poderá ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses e feitos os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte;
Domésticas - quando apresentam descontos para a segurança social, deverá ser considerado no mínimo o salário convencional das domésticas.
b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B - modelo n.º 3 e anexo B) - maior de um dos seguintes valores:
Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honrax12;
Salário mínimo nacionalx12;
Resultado líquido=resultado ilíquido x 20%; e ou
Resultado líquido=resultado ilíquido x 65%.
Excepções:
Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, ficará ao critério do técnico considerá-la ou não na sua análise;
Quando a actividade respeitar a um trabalho esporádico com rendimento inferior a salário mínimo nacionalx6, o técnico, se assim o entender, poderá considerar directamente o valor declarado em sede de IRS;
Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso, consideram-se 20% ou 65% do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade;
Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não esteja declarada em sede de IRS e tenha sido declarada apenas em declaração sob compromisso de honra, deverá ser considerada na categoria B.
c) Rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B - modelo n.º 3 e anexo C e declaração anual de rendimentos e respectivos anexos) - maior de um dos seguintes valores:
Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra x 12; ou
Montante determinado pela seguinte expressão:
Maior de I + Maior de II
correspondendo:
I:
Salário mínimo nacional x 12; ou
Remuneração do empresário;
II:
Resultado líquido do exercício; ou
20% do total dos proveitos.
Excepções:
Quando a actividade apresentada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, poderá ou não ser considerada na análise do processo;
Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso consideram-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade;
Só se considera a percentagem de participação inferior a 100% no caso de categorias provenientes de herança indivisa;
Sempre que a actividade diga respeito à agricultura (não declarada em sede de IRS) e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenha sido apresentado comprovativo de outro tipo de proveitos, deverá ser considerada na categoria B.
d) Rendimentos prediais (categoria F - modelo n.º 3 e anexo F) - maior dos seguintes valores:
Total das rendas recebidas (anexo F); ou
Renda mensal actual declaradax12.
e) Rendimentos de pensões (categoria H - modelo n.º 3 e anexo A) - pensão líquida mensalx12.
São consideradas as pensões auferidas a título de:
Aposentação ou reforma;
Velhice;
Invalidez;
Sobrevivência;
Alimentos.
Excepção - sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, poderá ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses.
f) Rendimentos de sociedades (modelo n.º 22 e declaração anual de rendimentos e respectivos anexos) - maior dos seguintes valores:
Resultado líquido do exercício x quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado; ou
20% do total dos proveitos x quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.
Nota. - Sempre que a sociedade seja iniciada no ano em curso consideram-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início de actividadexquota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.
g) Subsídio de desemprego/rendimento social de inserção/subsídio de doença de longa duração (mais de um ano)/outras prestações sociais - subsídio mensal x 12.
h) Rendimentos de capitais (anexo E do IRS):
Rendimento líquido=Total dos rendimentos - Total das retenções
i) Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J) - regra geral, são considerados na respectiva categoria de rendimentos.
j) Outros rendimentos - incluem todo o tipo de rendimentos não considerados nas alíneas anteriores, designadamente:
Todas as liberalidades provenientes de terceiros;
Juros bancários;
Recurso a poupanças;
Trabalhos esporádicos (declarado apenas em declaração sob compromisso de honra); e
Outros que venham a ser apurados.
k) Pré-reforma:
Pré-reforma deve ser considerada na categoria A;
Pré-aposentação deve ser considerada na categoria H.
2 - Com base no n.º 3 do artigo 9.º, serão deduzidos ao rendimento anual:
a) Encargos com habitação (até ao limite de 30% dos rendimentos):
Recibo da renda e contrato de arrendamento, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo do IGAPHE, no caso de este existir); ou
Documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para aquisição de habitação própria permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária;
b) Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30% dos rendimentos), desde que o requerente apresente o comprovativo dessa doença (emitido pelo médico assistente), bem como das respectivas despesas. Sempre que o comprovativo apresentado não comprove devidamente o encargo anual do requerente, poderá ser considerado o valor declarado em sede de IRS no ano anterior.
3 - Com base no n.º 4 do artigo 9.º, ao rendimento apurado nos pontos I e II do boletim de candidatura serão efectuados os seguintes abatimentos (até ao limite de 10%):
a) Agregado familiar com dois ou mais estudantes - de acordo com a tabela anexa.
Nota. - Por cada estudante deslocado no agregado familiar o abatimento será de 1%;
b) Rendimentos provenientes apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, subsídio de doença de longa duração (mais de um ano) ou outras prestações sociais - 3%;
c) Verificando-se doença que determina incapacidade para o trabalho daquele que é suporte económico do agregado - 6%;
d) Estudante com aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares no ano lectivo anterior - 3%;
4 - Com base no artigo 19.º, a componente de propina é o valor resultante do cálculo da seguinte expressão:
(A - B)/n
em que:
A é o menor de um dos seguintes valores:
Salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo x 5; ou
Propina a que se refere o artigo 4.º;
B é a propina mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto;
n é o número de meses a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º
Se o resultado da expressão for inferior a zero, assume o valor 0.
5 - Com base no artigo 20.º, a bolsa mensal atribuível a cada estudante é o resultado do cálculo da expressão constante do quadro a seguir apresentado:
Capitação média mensal do agregado familiar ... Expressão
0,25 x SMN ... BR - (0,4 x C) + P
>= 0,25 x SMN e < 0,35 x SMN ... (1,695 x BR) - (3,18 x C) + P
>= 0,35 x SMN e < 0,5 x SMN ... (0,89 x BR) - (0,88 x C) +P
>= 0,5 x SMN e < 0,6 x SMN ... (1,7 x BR) - (2,5 x C) + P
>= 0,6 x SMN e < 0,7 x SMN ... (0,8 x BR) - C + P
>= 0,7 x SMN e < 1,2 x SMN ... (0,704 9 x BR) - (0,864 2 x C) + P
em que:
SMN é o valor do salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo, em euros;
BR é o valor da bolsa mensal de referência a que se refere o artigo 18.º, em euros;
C é a capitação média mensal do agregado familiar do estudante a que se refere o artigo 10.º, em euros;
P é a componente de propina a que se refere o artigo 19.º
De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º, se o resultado a que se refere o n.º 1 for inferior a 0,1 x BR, é substituído por 0,1 x BR.
6 - Com base no artigo 21.º, aos estudantes deslocados que comprovadamente tenham de suportar encargos com o alojamento e que expressamente o requeiram (pontos I e VI do boletim de candidatura), será atribuído um complemento à bolsa de base mensal de até 12,5% do valor da bolsa mensal de referência.
O alojamento deve ser sempre comprovado através de recibos de renda e contrato de arrendamento.
7 - Nos termos do artigo 34.º, todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo. Assim, deverá ter um dos seguintes requisitos:
Possuir atestado de incapacidade, passado pela junta médica, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Quando a sua deficiência constituir factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência no ensino superior;
Quando apresente um atestado médico elucidativo quanto ao grau de deficiência do candidato.
O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes portadores de deficiência resulta da seguinte expressão:
Quando a capitação >= 1,2 x salário mínimo nacional, bolsa mensal=menor dos valores:
Salário mínimo nacional x 5/número de meses; ou
Salário mínimo nacional x 5/propina paga pelo aluno;
Quando capitação < 1,2 x salário mínimo nacional, bolsa mensal=1,2 x salário mínimo nacional - capitação + menor dos valores:
Salário mínimo nacional x 5/número de meses; ou
Salário mínimo nacional x 5/propina paga pelo aluno.
8 - Todo o agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos, como, por exemplo, poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários, poderá ser indeferido liminarmente.
9 - Os irmãos dos candidatos são sempre considerados como membros do agregado familiar, desde que sejam declarados no boletim de candidatura.
Excepções, com base em critério dos técnicos:
Irmãos trabalhadores - caso não sejam o suporte económico do agregado familiar, poderão não ser considerados;
Irmãos desempregados e maiores de idade - caso não sejam dependentes em sede de IRS, poderão não ser considerados;
Irmãos estudantes - caso não apresentem comprovativo de matrícula, poderão não ser considerados.
9 de Setembro de 2004. - O Director-Geral, António Mourão Dias.
TABELA ANEXA
[em conformidade com o n.º 3, alínea a)]