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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 366-A/2005 (2.ª série). - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no exercício das suas competências, procede anualmente à fixação das tarifas de energia eléctrica e dos preços regulados, para vigorarem a partir de Janeiro de cada ano, nos termos previstos no artigo 176.º do Regulamento Tarifário, aprovado através do despacho n.º 18 993-A/2005, de 31 de Agosto. As tarifas de energia eléctrica e os preços regulados para vigorarem, a partir de Janeiro de 2005, em todo o território nacional foram aprovados e publicados pela ERSE através do seu despacho n.º 26 126-A/2004, de 16 de Dezembro.
Nos termos do artigo 194.º do Regulamento Tarifário, os ajustes trimestrais dos encargos variáveis de aquisição de energia eléctrica calculados ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 75.º do anterior Regulamento Tarifário só se aplicam até ao final de 2005. Nos termos do mesmo artigo os ajustes trimestrais dos encargos variáveis de aquisição de energia eléctrica ocorridos nos 3.º e 4.º trimestres de 2005 serão repercutidos nas tarifas calculadas ao abrigo do regulamento em vigor.
Nestas condições, no 4.º trimestre de 2005, a ERSE estabelece os valores dos ajustes trimestrais dos preços da energia activa da tarifa de energia e potência aplicável aos fornecimentos a clientes finais em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) e das tarifas de venda a clientes finais de MAT, AT e MT que resultam da variação dos custos incorridos na aquisição dos combustíveis relativos ao 2.º trimestre de 2005. Estes ajustamentos trimestrais são calculados ao abrigo do anterior Regulamento Tarifário, conforme o estabelecido no actual Regulamento Tarifário.
A regra de consagração do ajuste trimestral destas tarifas encontra-se estabelecida nos artigos 13.º, 26.º, 44.º, 75.º, 97.º, 106.º, 111.º e 116.º do anterior Regulamento Tarifário, na versão que lhe foi conferida pelo despacho n.º 9499-A/2003, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 2003.
Na verdade, estas disposições estabelecem, com integral objectividade e com suficiência que basta para a sua aplicação automática, os critérios, as metodologias e as fórmulas a que deve obedecer a fixação dos valores dos ajustes, com base nos elementos de informação objectiva colhida pela ERSE junto das empresas reguladas do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM), ao abrigo das secções II, III, IV e V do capítulo VI do anterior Regulamento Tarifário.
Com base na referida informação, a ERSE procede agora à fixação dos valores do ajuste trimestral dos preços da energia activa das tarifas de venda a clientes finais de Portugal continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em MAT, AT e MT e bem como dos valores do ajuste trimestral dos preços da energia activa da tarifa de energia e potência aplicável a estes fornecimentos, para vigorar a partir de 1 de Outubro de 2005.
A aplicação dos valores ora estabelecidos conjuga-se com os valores das tarifas anuais aprovados pela ERSE, através do seu despacho n.º 26 126-A/2004, de 16 de Dezembro.
O desvio trimestral dos encargos variáveis de aquisição de energia eléctrica relativo ao 2.º trimestre de 2005 é de 38 milhões de euros.
Os acréscimos percentuais dos preços médios por nível de tensão, relativamente aos valores fixados em Dezembro para vigorarem em 2005, são os seguintes:
Clientes do comercializador regulado em Portugal continental em MAT 9,58%, em AT 8,54% e em MT 5,44%;
Clientes vinculados da Região Autónoma dos Açores em MT 4,83%;
Clientes vinculados da Região Autónoma da Madeira em MT 5,39%.
Neste termos:
O conselho de administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 194.º do Regulamento Tarifário, dos artigos 13.º, 26.º, 44.º, 75.º, 97.º, 106.º, 111.º, 116.º e 146.º do anterior Regulamento Tarifário, da alínea b) do artigo 8.º e das alíneas c) e d) do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, deliberou:
1.º Estabelecer os valores do ajuste trimestral dos preços de energia activa das tarifas de venda a clientes finais de Portugal continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em MAT, AT e MT, que constam do anexo do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.
2.º Estabelecer os valores do ajuste trimestral dos preços de energia activa da tarifa de energia e potência aplicável aos fornecimentos dos clientes das tarifas de venda a clientes finais de Portugal continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em MAT, AT e MT, que constam do anexo do presente despacho.
3.º Publicar os valores das tarifas de venda a clientes finais de Portugal continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em MAT, AT e MT, resultantes dos valores do ajuste trimestral dos preços da energia activa estabelecidos nos termos dos números anteriores, que constam do anexo do presente despacho.
4.º Os valores das tarifas ora estabelecidas conjugam-se com os valores das tarifas anuais aprovados pela ERSE, através do seu despacho n.º 26 126-A/2004, de 16 de Dezembro, em articulação com o processo do ajustamento trimestral de tarifas estabelecido no Regulamento Tarifário.
5.º Os valores das tarifas ora estabelecidas entram em vigor a 1 de Outubro de 2005.
15 de Setembro de 2005. - O Conselho de Administração: Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar, vogal - Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros, vogal.
ANEXO
I - Ajustamento tarifário afecto aos fornecimentos do SEP, SEPA e SEPM em MAT, AT e MT a vigorar no 4.º trimestre de 2005.
Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são apresentados no n.º I.1.
Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de venda a clientes finais do SEPA em MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são apresentados no n.º I.2.
Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de venda a clientes finais do SEPM em AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são apresentados no n.º I.3.
Os preços do ajustamento tarifário da parcela de energia da tarifa de energia e potência, aplicável aos fornecimentos do SEP, SEPA e SEPM de MAT, AT e MT, a vigorarem no 4.º trimestre de 2005, são apresentados no n.º I.4.
I.1 - Ajustamento tarifário das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT
Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são os seguintes:
I.2 - Ajustamento tarifário das tarifas de venda a clientes finais do SEPA em MT
Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de venda a clientes finais do SEPA em MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são os seguintes:
I.3 - Ajustamento tarifário das tarifas de venda a clientes finais do SEPM em AT e MT
Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de venda a clientes finais do SEPM em AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são os seguintes:
I.4 - Ajustamento tarifário da tarifa de energia e potência aplicável aos fornecimentos do SEP, SEPA e SEPM em MAT, AT e MT.
Os preços do ajustamento tarifário da parcela de energia da tarifa de energia e potência aplicável aos fornecimentos do SEP, SEPA e SEPM em MAT, AT e MT, a vigorarem no 4.º trimestre de 2005, são os seguintes:
Os preços do ajustamento tarifário da tarifa de energia e potência após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias em MAT, AT e MT são os seguintes:
II - Tarifas de venda a clientes finais do SEP, SEPA e SEPM em MAT, AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005.
Os preços das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são apresentados no n.º II.1.
Os preços das tarifas de venda a clientes finais do SEPA em MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são apresentados no n.º II.2.
Os preços das tarifas de venda a clientes finais do SEPM em AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são apresentados no n.º II.3.
II.1 - Tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005
Os preços das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 resultam dos valores das tarifas anuais aprovadas pela ERSE através do despacho n.º 26 126-A/2004, de 16 de Dezembro, e dos valores do ajuste dos preços de energia activa resultantes do ajuste trimestral do encargo variável de aquisição de energia eléctrica afecto a estes fornecimentos.
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais do SEP em MAT, AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são os seguintes:
II.2 - Tarifas de venda a clientes finais do SEPA em MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005
Os preços das tarifas de venda a clientes finais do SEPA em MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 resultam dos valores das tarifas anuais aprovadas pela ERSE através do despacho n.º 26 126-A/2004, de 16 de Dezembro, e dos valores do ajuste dos preços de energia activa resultantes do ajuste trimestral do encargo variável de aquisição de energia eléctrica afecto a estes fornecimentos.
Os preços das tarifas de venda a clientes finais do SEPA em MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são os seguintes:
II.3 - Tarifas de venda a clientes finais do SEPM em AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005
Os preços das tarifas de venda a clientes finais do SEPM em AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 resultam dos valores das tarifas anuais aprovadas pela ERSE através do despacho n.º 26 126-A/2004, de 16 de Dezembro, e dos valores do ajuste dos preços de energia activa resultantes do ajuste trimestral do encargo variável de aquisição de energia eléctrica afecto a estes fornecimentos.
Os preços das tarifas de venda a clientes finais do SEPM em AT e MT a vigorarem no 4.º trimestre de 2005 são os seguintes:
