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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 389/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego no director do Instituto da Defesa Nacional, Prof. Doutor João Alexandre Correia Guerreiro Marques de Almeida, a competência para, no âmbito do respectivo Instituto:
a) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro que impliquem deslocações, desde que integradas em actividades do Instituto ou inseridas em planos aprovados, bem como devidamente orçamentadas, tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;
b) Autorizar deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos, tendo em consideração as medidas de contenção da despesa pública;
c) Autorizar, em deslocações oficiais e a título excepcional, a utilização de avião no continente, nos termos do previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
d) Autorizar o trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
e) Autorizar a concessão de licença sem vencimento por um ano e de licença sem vencimento de longa duração e regresso à actividade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
f) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação esteja legalmente cometida ao Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;
g) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nos n.os 2, alíneas b), c) e d), e 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
h) Autorizar os funcionários e agentes a conduzir veículos afectos ao Instituto da Defesa Nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º. do Decreto-Lei n.º 50/78, de 29 de Março;
i) Praticar todos os actos de gestão e administração de pessoal militar na sua dependência directa.
2 - As competências delegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no subdirector do Instituto da Defesa Nacional.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de Agosto de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director do Instituto da Defesa Nacional que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
20 de Setembro de 2004. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas.
