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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 421/2006
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas pela alínea h) do n.º 1 do despacho n.º 18 236/2006, de 3 de Agosto, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2006, subdelego no vice-presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), tenente-general João Maria de Vasconcelos Piroto, a competência para, no âmbito do CNPCE:
a) Autorizar a realização de despesas no âmbito do orçamento do CNPCE, em conformidade com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Promover e coordenar as actividades do Sistema Nacional do Planeamento Civil de Emergência, em estrita ligação com os presidentes das comissões de planeamento de emergência, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril;
c) Orientar e coordenar as actividades a desenvolver pelas delegações nacionais no âmbito do PCE/OTAN;
d) Coordenar com o Serviço Nacional de Protecção Civil a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada no âmbito do Civil Protection Comittee (CPC) e respectivos grupos de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril;
e) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, e a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos, respectivamente, da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
f) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integrados em actividades do CNPCE ou inseridos em planos aprovados;
g) Autorizar a acumulação de funções públicas nas situações que configuram actividades de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos e actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função e actividades docentes, nos termos e nos limites legalmente estabelecidos.
2 - As competências subdelegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas pelo vice-presidente, no todo ou em parte, nos seus adjuntos.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Julho de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo vice-presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
14 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, João António da Costa Mira Gomes.
