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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 448/2005 (2.ª série). - Aprovação de veículos de transporte condicionado. - Os veículos de transporte condicionado, veículos cujas superstruturas, fixas ou móveis, estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura, podem apresentar uma largura máxima de 2600 mm.
Pelo despacho DGV n.º 44/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1996, foi estabelecido o procedimento para a aprovação e emissão do livrete destes veículos.
Importa agora proceder a alguns ajustamentos no referido procedimento, atenta a experiência adquirida com a sua aplicação e tendo como objectivo a simplificação de processos.
Assim, determina-se:
1 - Podem ser aprovados veículos com uma largura máxima de 2600 mm, desde que se apresentem equipados com superstruturas fixas ou móveis especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada.
2 - As paredes laterais das caixas dos referidos veículos, incluindo o isolamento, devem apresentar uma espessura não inferior a 45 mm.
3 - A atribuição de matrícula nacional a veículos de transporte condicionado, abrangidos pelo Acordo ATP e anteriormente matriculados, fica dependente da apresentação do certificado de aprovação ATP válido e emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, no âmbito do despacho SETI n.º 83/89, de 10 de Agosto.
4 - Os veículos de transporte condicionado referidos no número anterior que não apresentem o certificado de aprovação ATP, não podem exceder em largura o valor de 2550 mm, sem prejuízo da observância de outros requisitos fixados em legislação.
5 - É revogado o despacho DGV n.º 44/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1996.
6 - O presente despacho entra de imediato em vigor.
12 de Setembro de 2005. - Em substituição do Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.