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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2045-A/2006 (2.ª série). - O despacho n.º 18 993-A/2005, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 31 de Agosto de 2005, procedeu à aprovação do novo Regulamento de Relações Comerciais (RRC).
O regime de caução estabelecido por este novo RRC assenta numa linha de continuidade dos princípios e regras previstos no anterior RRC, mantendo igualmente a sua referência ao disposto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, cuja vigência não foi alterada.
Neste sentido, a prestação de caução, como condição de celebração do contrato de fornecimento de energia eléctrica, está limitada aos clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão (BT) com uma potência contratada superior a 41,4 kW.
No caso dos clientes com uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA, o distribuidor só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente. No caso dos fornecimentos em BT com uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA, se o cliente vier posteriormente a optar pela transferência bancária como forma de pagamento ou permanecer em situação de cumprimento contratual, de forma continuada, durante o período de dois anos, a caução será objecto de devolução nos termos previstos no RRC.
Entre as inovações introduzidas pelo actual RRC, com relevância para a matéria em apreço, refere-se a passagem a bimestral da periodicidade da facturação aos clientes em BT com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA (BTN) dos comercializadores regulados, sempre que não exista acordo diverso entre as partes. No entanto, mantém-se, também como regra supletiva, a facturação mensal no caso dos clientes dos comercializadores regulados que asseguram fornecimentos exclusivamente em BT e nos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A introdução da facturação bimestral determinou a adaptação das regras de cálculo do valor da caução por forma a considerar esta alteração regulamentar. Nos restantes casos, as fórmulas utilizadas para efeitos da metodologia de cálculo do valor das cauções não sofreram qualquer alteração, tendo sido devidamente justificadas no âmbito da aprovação dos despachos n.ºs 6583-A/2002, de 27 de Março, e 15 117/2003, de 4 de Agosto, ambos sobre esta matéria.
Por sua vez, tendo por base as propostas apresentadas e a informação residente na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) relativa aos consumos reais correspondentes às opções tarifárias actualmente em prática, a metodologia de cálculo do valor das cauções incorpora ainda alterações aos valores do parâmetro Hu (número de horas de utilização da potência contratada) em algumas das opções tarifárias disponíveis, procurando conduzir a uma maior aderência dos valores da caução a prestar aos valores médios de facturação da opção tarifária correspondente.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, a fixação do valor e da forma de cálculo das cauções compete às entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais. De acordo com o artigo 172.º e da norma remissiva constante do artigo 233.º, ambos do RRC, a aprovação da metodologia de cálculo do valor da caução compete à ERSE, na sequência de proposta fundamentada apresentada pelos comercializadores regulados, em Portugal continental, pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira.
Em cumprimento do disposto nos referidos preceitos, ouvido o conselho tarifário, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar a metodologia de cálculo do valor das cauções constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Revogar o despacho n.º 15 117-A/2003, de 4 de Agosto.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Janeiro de 2006. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros.
ANEXO
Artigo 1.º
Objecto
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, do artigo 172.º e da norma remissiva constante do artigo 233.º, ambos do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), são objecto do presente anexo as regras e fórmulas aplicáveis ao cálculo do valor das cauções a praticar pelos comercializadores regulados em Portugal continental, pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores (RAA) e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Artigo 2.º
Cálculo do valor da caução para clientes em muito alta tensão, alta tensão, média tensão e baixa tensão especial
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, para os clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE), o valor das cauções é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
V(índice c) = 2xTF+P(índice c)x(2xTP(índice c)+0,0015xH(índice u)xTP(índice p)+H(índice u)+TW(índice c))
em que:
V(índice c) - valor da caução (em euros);
TF - termo tarifário fixo com os valores publicados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) (em euros por mês), que corresponde ao preço relativo a contratação, leitura, facturação e cobrança;
P(índice c) - potência contratada (em quilovátio por mês);
TP(índice c) - preço relativo à potência contratada com os valores publicados pela ERSE (em euros por quilovátio, por mês);
H(índice u) - número de horas de utilização da potência contratada tomando, para cada opção tarifária, os valores indicados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º (em horas);
TP(índice p) - preço relativo à potência em horas de ponta com os valores publicados pela ERSE (em euros por quilovátio, por mês);
TW(índice c) - preço relativo à energia activa em horas cheias para a opção tarifária em causa com os valores publicados anualmente pela ERSE (em euros por quilovátio-hora), sendo no caso da MAT, AT e MT considerados os valores referentes aos períodos trimestrais II e III.
2 - Nos casos em que ocorra alteração do valor da caução devido a mudança da opção tarifária nos termos previstos no artigo 173.º do RRC, o valor da caução, calculado de acordo com o número anterior, é limitado ao valor que corresponde a duas vezes o valor médio das facturas dos últimos 12 meses.
Artigo 3.º
Cálculo do valor da caução para clientes em baixa tensão normal com facturação mensal
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução a prestar pelos clientes em baixa tensão normal (BTN) com facturação mensal corresponde a 1,5 vezes o valor médio das facturas dos últimos seis meses.
2 - Para os clientes em BTN que não possuam um histórico de consumo de pelo menos seis meses, o valor da caução é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
V(índice c) = 1,5xTP(índice c)+P(índice c)xH(índice u)xKxTW
em que:
V(índice c) - valor da caução (em euros);
TP(índice c) - preço relativo à potência contratada, contratação, leitura, facturação e cobrança, com os valores publicados pela ERSE (em euros por mês);
P(índice c) - potência contratada (em quilovolt-ampere);
H(índice u) - número de horas de utilização da potência contratada tomando, para cada opção tarifária, os valores indicados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º (em horas);
K - assume o valor 1 nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o valor 0,6 em Portugal continental;
TW - preço relativo à energia activa indicado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º para a opção tarifária em causa com os valores publicados pela ERSE (em euros por quilovátio-hora).
Artigo 4.º
Cálculo do valor da caução para clientes em baixa tensão normal com facturação bimestral em Portugal continental
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução a prestar pelos clientes em BTN com facturação bimestral corresponde a 1,25 vezes o valor médio das facturas dos últimos seis meses.
2 - Para os clientes em BTN que não possuam um histórico de consumo de pelo menos seis meses, o valor da caução é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
V(índice c) = 2,5xTP(índice c)+P(índice c)xH(índice u)xTW
em que:
V(índice c) - valor da caução (em euros);
TP(índice c) - preço relativo à potência contratada, contratação, leitura, facturação e cobrança, com os valores publicados pela ERSE (em euros por mês);
P(índice c) - potência contratada (em quilovolt-ampere);
H(índice u) - número de horas de utilização da potência contratada tomando, para cada opção tarifária, os valores indicados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º (em horas);
TW - preço relativo à energia activa indicado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º para a opção tarifária em causa com os valores publicados pela ERSE (em euros por quilovolt-hora).
Artigo 5.º
Parâmetros de cálculo aplicáveis em Portugal continental
Os parâmetros Hu e TW constantes das fórmulas de cálculo do valor da caução indicadas nos artigos anteriores, considerando as diferentes opções tarifárias das tarifas de venda a clientes finais aplicáveis em Portugal continental, previstas no artigo 36.º do Regulamento Tarifário, são os indicados no quadro seguinte:
Opção tarifária ... H(índice u) (número de horas) ... TW (preço de energia aplicável)
MAT ... 656 ... Tarifa de horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
AT, longas utilizações ... 892 ... Tarifa de longas utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
AT, médias utilizações ... 191 ... Tarifa de médias utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III
AT, curtas utilizações ... 43 ... Tarifa de curtas utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
MT, longas utilizações ... 518 ... Tarifa de longas utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
MT, médias utilizações ... 294 ... Tarifa de médias utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
MT, curtas utilizações ... 102 ... Tarifa de curtas utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
BTE, longas utilizações (> 41,4 kW) ... 338 ... Tarifa de longas utilizações em horas cheias.
BTE, médias utilizações (> 41,4 kW) ... 187 ... Tarifa de médias utilizações em horas cheias.
BTN, longas utilizações (27,6 kVA a 41,4 kVA) ... 602 ... Tarifa de longas utilizações para horas cheias.
BTN, médias utilizações (27,6 kVA a 41,4 kVA) ... 266 ... Tarifa de médias utilizações para horas cheias.
BTN, tarifa simples (27,6 kVA a 41,4 kVA) ... 196 ... Tarifa simples.
BTN, tarifa sazonal tri-horária (27,6 kVA a 41,4 kVA) ... 109 ... Tarifa sazonal tri-horária (> 20,7 kVA), em horas cheias.
BTN, tarifa social (1,15 kVA a 2,3 kVA) ... 11 ... Tarifa social.
BTN, tarifa simples (1,15 kVA a 20,7 kVA) ... 104 ... Tarifa simples.
BTN, tarifa bi-horária (3,45 kVA a 20,7 kVA) ... 159 ... Tarifa bi-horária, em horas fora de vazio.
BTN, tarifa sazonal simples (3,45 kVA a 20,7 kVA) ... 19 ... Tarifa sazonal simples.
BTN, tarifa sazonal bi-horária (3,45 kVA a 20,7 kVA) ... 71 ... Tarifa sazonal bi-horária, em horas fora de vazio.
BTN, tarifa sazonal tri-horária (3,45 kVA a 20,7 kVA) ... 33 ... Tarifa sazonal tri-horária (< 20,7 kVA), em horas cheias.
Artigo 6.º
Parâmetros de cálculo aplicáveis na Região Autónoma dos Açores
Os parâmetros Hu e TW constantes das fórmulas de cálculo do valor da caução indicadas nos artigos anteriores, considerando as diferentes opções tarifárias das tarifas de venda a clientes finais da RAA, previstas no artigo 40.º do Regulamento Tarifário, são os indicados no quadro seguinte:
Opção tarifária ... H(índice u) (número de horas) ... TW (preço de energia aplicável)
MT, tri-horária ... 398 ... Tarifa de MT tri-horária para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
MT, organismos ... 343 ... Tarifa de MT organismos para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
MT, outros consumidores ... 461 ... Tarifa de MT outros consumidores para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
BTE, tri-horária (> 20,7 kW) ... 434 ... Tarifa de BTE tri-horária em horas cheias.
BTE, organismos (> 20,7 kW) ... 335 ... Tarifa de BTE organismos em horas cheias.
BTE, outros consumidores (> 20,7 kW) ... 440 ... Tarifa de BTE outros consumidores em horas cheias.
BTN, tri-horária (> 17,25 kVA) ... 82 ... Tarifa de BTN tri-horária para horas cheias.
BTN, organismos (> 17,25 kVA) ... 86 ... Tarifa de BTN organismos para horas cheias.
BTN, outros consumidores (> 17,25 kVA) ... 107 ... Tarifa de BTN outros consumidores para horas cheias.
BTN, tarifa sazonal simples (> 17,25 kVA) ... 130 ... Tarifa sazonal simples (> 17,25 kVA).
BTN, tarifa social (1,15 kVA) ... 15 ... Tarifa social.
BTN, tarifa simples (1,15 kVA a 17,25 kVA) ... 69 ... Tarifa simples.
BTN, tarifa bi-horária (3,45 kVA a 17,25 kVA) ... 132 ... Tarifa bi-horária, em horas fora de vazio.
BTN, tarifa simples organismos (3,45 kVA a 17,25 kVA) ... 56 ... Tarifa simples organismos.
BTN, tarifa bi-horária organismos (3,45 kVA a 17,25 kVA) ... 43 ... Tarifa bi-horária organismos, em horas fora de vazio.
BTN, tarifa sazonal simples (3,45 kVA a 17,25 kVA) ... 75 ... Tarifa sazonal simples (3,45 kVA a 17,25 kVA).
Artigo 7.º
Parâmetros de cálculo aplicáveis na Região Autónoma da Madeira
Os parâmetros Hu e TW constantes das fórmulas de cálculo do valor da caução indicadas nos artigos anteriores, considerando as diferentes opções tarifárias das tarifas de venda a clientes finais da RAM, previstas no artigo 44.º do Regulamento Tarifário, são os indicados no quadro seguinte:
Artigo 8.º
Fornecimentos a instalações eventuais
1 - Nos termos do RRC, são consideradas instalações eventuais as instalações destinadas a serem usadas por tempo limitado, estabelecidas com o fim de realizar com carácter temporário um evento de natureza social, cultural ou desportiva.
2 - Para os clientes em BTN, com facturação mensal e bimestral, e para os restantes clientes com instalações eventuais, titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica de duração respectivamente igual ou superior a 45, 75 e 60 dias, o valor da caução é calculado por aplicação das fórmulas e parâmetros constantes nos artigos anteriores.
3 - Para os clientes em BTN, com facturação mensal e bimestral, e para os restantes clientes com instalações eventuais, titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica de duração respectivamente inferior a 45, 75 e 60 dias, o valor da caução calculado nos termos previstos no número anterior é multiplicado pelos seguintes factores:
a) n/45, para clientes em BTN com facturação mensal, em que n corresponde ao número de dias de duração do contrato de fornecimento de energia eléctrica;
b) n/75, para clientes em BTN com facturação bimestral, em que n corresponde ao número de dias de duração do contrato de fornecimento de energia eléctrica;
c) n/60, para os restantes clientes, em que n corresponde ao número de dias de duração do contrato de fornecimento de energia eléctrica.
