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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2065/2005 (2.ª série). - Por despacho de 29 de Dezembro de 2004 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, foi homologado o regulamento de acesso à medida IV.4, "Infra-estruturas do ensino superior" - acção IV.4.1, "Infra-estruturas do ensino superior", do Programa Operacional Ciência Inovação 2010 (POCI 2010), do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, que se publica em anexo.
4 de Janeiro de 2005. - A Chefe do Gabinete, Maria Gabriela Borrego.
Regulamento de acesso à medida IV.4, "Infra-estruturas do ensino superior" - acção IV.4.1, "Infra-estruturas do ensino superior".
O Programa Operacional Ciência Inovação 2010 (POCI), do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, fixa como um dos seus objectivos a expansão e qualificação de infra-estruturas do ensino superior, bem como a aquisição de equipamentos científico-pedagógicos, laboratoriais e outros, dando continuidade à política de qualificação das instalações. Tal objectivo é estabelecido no âmbito da medida IV.4/acção IV.4.1 "Infra-estruturas do ensino superior" da intervenção operacional Ciência Inovação 2010.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder às instituições do ensino superior, no âmbito da medida IV.4/acção IV.4.1, "Infra-estruturas do ensino superior", integrada no eixo prioritário IV, "Ciência e Ensino Superior", do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010, no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 2.º
Objectivos
A acção IV.4.1 tem por finalidade promover a expansão e qualificação de infra-estruturas do ensino superior, promovendo a melhoria da qualidade e adequação das infra-estruturas para novas ofertas do ensino superior, designadamente:
a) A expansão de áreas de formação, especialmente na área da saúde;
b) A promoção da qualidade do equipamento pedagógico-científico do ensino superior.
Artigo 3.º
Natureza do investimento
No âmbito da acção IV.4.1, podem ser objecto de apoio os seguintes tipos de investimento:
a) Construção e equipamento de novas instalações, em especial aos projectos de investimento relativos às instituições de ensino superior na área de formação da saúde ou a investimentos que permitam expandir a oferta de formação neste domínio;
b) Remodelação ou reconversão de infra-estruturas existentes, com expansão dos espaços disponibilizados, nomeadamente a nível de laboratórios, bibliotecas, espaços de estudo em grupo e gabinetes para docentes;
c) Reapetrechamento das instalações existentes, visando a plena utilização das tecnologias de informação e a renovação de equipamentos pedagógico-científicos.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
Poderão beneficiar dos apoios previstos nesta medida as seguintes entidades:
a) Instituições do ensino superior público, universitário e politécnico do continente e das Regiões Autónomas;
b) Instituições do ensino superior, universitário e politécnico do continente e das Regiões Autónomas e pessoas colectivas por elas criadas, desde que desenvolvam actividades de I&DI.
CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 5.º
Requisitos de acesso
1 - No âmbito da acção IV.4.1, podem ser objecto de apoio os investimentos que se enquadrem nos objectivos e natureza dos investimentos previstos nos artigos 2.º e 3.º deste regulamento, devendo as entidades beneficiárias reunir à data da formalização da candidatura os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se legalmente constituídas e reconhecidas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior e demonstrarem capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e características dos investimentos;
b) Comprovarem que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação, acompanhamento, execução e avaliação dos investimentos;
c) Comprovarem que dispõem de contrapartida nacional necessária para efeitos de execução do investimento;
d) Comprovarem a existência da propriedade ou direito de superfície e do projecto de execução do empreendimento, nos termos da legislação em vigor, designadamente no que se refere a licenciamentos e outras autorizações da competência da administração central ou local.
2 - As entidades beneficiárias devem ainda emitir declaração em como serão cumpridos os normativos nacionais e comunitários aplicáveis em matéria de mercados públicos e ambiente no que se refere ao investimento proposto, sendo dada particular relevância aos procedimentos e ao regime jurídico de protecção da Rede Natura 2000.
Artigo 6.º
Formalização da candidatura
1 - A apresentação de candidaturas à medida IV.4 para a realização dos investimentos previstos no artigo 3.º do presente regulamento é efectuada junto do Gabinete de Gestão do POCI 2010 através dos formulários específicos, disponíveis no site do POCI 2010.
2 - A candidatura deverá incluir os seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade devidamente assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto;
b) Projecto de execução do empreendimento:
1) Planta de implantação do empreendimento;
2) Peças escritas e restantes peças desenhadas;
3) Disposição do mobiliário e equipamento;
4) Listagem de mobiliário e equipamento;
5) Quadro geral de áreas adequado à tipologia do edifício;
6) Orçamento completo do projecto (incluindo medições e custos unitários detalhado por especialidades);
c) Relatório de apreciação técnica elaborado por equipa de acompanhamento e revisão de projecto, devendo ter em conta nomeadamente a boa execução do projecto e a conformidade do orçamento com os preços correntes de mercado, devidamente formalizado e datado;
d) Cronograma geral de execução do empreendimento;
e) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;
f) Cópia do cartão de pessoa colectiva.
CAPÍTULO III
Processo de análise e decisão
Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação das candidaturas é efectuada, após a verificação dos requisitos de acesso previstos no artigo 6.º, sendo considerados prioritários, em cada domínio de intervenção, os seguintes investimentos:
a) No domínio da construção, remodelação ou reconversão de instalações, os investimentos que contribuam para a qualificação das infra-estruturas do ensino superior, visando a salvaguarda dos parâmetros técnicos constantes do anexo a este regulamento (recomendações genéricas para a concepção e financiamentos de espaços para o ensino superior);
b) No domínio do reapetrechamento das instalações existentes, os projectos que correspondam a:
i) Prioridades de apetrechamento face ao equipamento disponível, ao seu estado e à necessidade ou urgência da sua renovação;
ii) Necessidades de equipamento face às estratégias de diferenciação do ensino superior e da utilização das novas tecnologias de informação no processo de ensino - aprendizagem;
iii) Instalações em pior estado e ou que contribuam directamente para a formação de quadros técnicos nas áreas de formação prioritárias;
iv) Melhorias de qualidade do ensino ministrado através, designadamente, do reforço das metodologias de aprendizagem de carácter experimentalista.
2 - Na apreciação das candidaturas serão também considerados factores de preferência, sem prejuízo dos critérios definidos no número anterior:
a) O grau de execução do empreendimento, valorizando-se em consequência os investimentos em fase de execução da obra ou em fase de processo de contratação/adjudicação;
b) A partilha ou utilização conjunta de infra-estruturas e equipamentos entre as instituições de ensino superior e as do sistema científico visando promover a eficácia na gestão dos recursos e o desenvolvimento de sinergias entre as infra-estruturas e os equipamentos apoiados, nomeadamente em articulação com a medida IV.5/acção V.5.1, "Equipamentos da ciência" do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010.
Artigo 8.º
Processo de análise e decisão
1 - O Gabinete de Gestão do POCI 2010 solicitará ao GEFCES um parecer técnico e financeiro sobre as candidaturas apresentadas, nomeadamente no que concerne à adequação dos projectos, à adequação das infra-estruturas existentes face às necessidades de desenvolvimento do ensino superior, à pertinência da disponibilização de infra-estruturas em função das exigências de expansão ou de correcção das assimetrias regionais, bem como sobre os critérios financeiros aplicáveis, tendo como padrão os aplicados nos investimentos do ensino superior público.
2 - O Gabinete de Gestão do POCI 2010 procede à análise das candidaturas, tendo em consideração o parecer referido no número anterior, os requisitos e critérios previstos nos artigos 6.º e 8.º, propondo a sua aprovação ou indeferimento pelo gestor do POCI 2010.
3 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
4 - A decisão de aprovação ou indeferimento das candidaturas é da competência do gestor do POCI 2010 ouvida a Unidade de Gestão.
5 - A decisão do gestor do POCI 2010 será objecto de homologação pelo ministro da tutela.
Artigo 9.º
Notificação da decisão de aprovação
1 - A notificação da aprovação da candidatura é formalizada através do contrato de comparticipação financeira celebrado entre o gestor do POCI 2010 e a entidade beneficiária, do qual consta o montante da comparticipação financeira do FEDER, o investimento a realizar e os direitos e as obrigações de ambas as partes.
2 - O contrato de comparticipação financeira é apresentado em duplicado e deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto.
3 - Com a recepção de uma das vias do contrato de comparticipação financeira pelo gestor do POCI 2010 ficam ambas as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
4 - Nos casos em que, por motivos excepcionais, o processo de contratação/adjudicação ou outras condicionantes de aprovação não estejam totalmente reunidas na fase de aprovação do investimento, a aprovação será dada condicionalmente e o contrato de comparticipação financeira só será celebrado após o cumprimento integral das respectivas condicionantes.
5 - O contrato de comparticipação financeira vincula a entidade beneficiária a manter afecto ao fim a que se destina o investimento comparticipado durante um período mínimo de 20 anos, à excepção de equipamento, em que o período mínimo é o de vida útil previsto na lei.
Artigo 10.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - O financiamento poderá, em situações excepcionais, ser objecto de um pedido de alteração à decisão, nomeadamente no caso de alterações das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
2 - Os pedidos de alteração à decisão devem ser formalizados no ano em que se pretende ter efeito, mediante a apresentação de documento escrito, devendo conter informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração e permita verificar que, quer as componentes, quer os objectivos da candidatura inicialmente aprovados se mantêm inalterados.
3 - As alterações à decisão de financiamento que consubstanciem uma reprogramação temporal, redução ou alteração inter-rubricas sem aumento de investimento ou que consubstanciem um aumento de financiamento que não ultrapasse os 10% do financiamento inicialmente aprovado são aprovados pelo gestor do POCI 2010.
4 - As alterações à decisão de financiamento não indicadas no número anterior deverão ser submetidas à homologação da tutela sob proposta do gestor do POCI 2010 depois de obtido parecer da unidade de gestão.
5 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação serão objecto de emissão de novo contrato de comparticipação financeira.
Artigo 11.º
Revogação da decisão de aprovação
1 - O contrato de comparticipação financeira poderá ser rescindido por decisão do ministro da tutela precedendo proposta fundamentada do gestor do POCI 2010 pelos seguintes motivos:
a) Não execução do investimento nos termos aprovados, por causa imputável à entidade beneficiária;
b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do investimento, nomeadamente elementos justificativos das despesas;
c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;
d) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados;
e) Recusa da prestação de informações e ou de elementos de prova que forem solicitados à entidade beneficiária ou prestação com má-fé, de informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes, tanto na fase de candidatura como na de execução e acompanhamento do investimento;
f) A execução do empreendimento aprovado não tiver início no prazo máximo de 180 dias, após a assinatura do contrato de comparticipação financeira, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada venha a ser aceite pelo gestor do POCI 2010;
g) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto de investimento.
2 - A revogação da decisão de financiamento implica a restituição da comparticipação concedida, sendo a entidade beneficiária obrigada, no prazo de 60 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração, e a eventual não atribuição de financiamentos futuros aos destinatários finais.
3 - Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das candidaturas aprovadas, não podendo as mesmas despesas serem apresentadas em qualquer outro programa nacional ou comunitário.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 12.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito da medida IV.4, são elegíveis quanto à sua natureza as seguintes despesas:
a) Estudos, projecto do empreendimento, revisão de projecto;
b) Fiscalização da obra;
c) Construção, remodelação ou reconversão de edifícios;
d) Equipamento e mobiliário;
e) Terreno, até ao limite de 10% do custo total elegível e desde que avaliado por uma entidade qualificada e independente.
2 - Entende-se por despesas as que correspondem a pagamentos efectuados pelas entidades beneficiárias comprovados por factura e respectivo recibo ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais definidos nos termos do Código do IVA.
3 - As despesas apresentadas pelas entidades beneficiárias serão avaliadas considerando a respectiva elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o investimento aprovado em sede de candidatura ser reavaliado no decorrer da execução ou em sede de conclusão final do investimento, em função da razoabilidade dos custos e da execução física.
4 - As entidades beneficiárias encontram-se obrigadas ao cumprimento dos normativos legais nacionais e comunitários, designadamente ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas, bem como a aquisição de bens e serviços.
5 - São consideradas elegíveis as despesas devidamente realizadas durante o período de 23 de Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 13.º
Despesas não elegíveis
A elegibilidade das despesas é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável ao investimento co-financiado não sendo elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com a formulação da candidatura;
b) IVA, sempre que recuperável por qualquer meio:
c) Imobilizado corpóreo já objecto de co-financiamento público nacional ou comunitário;
d) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
Artigo 14.º
Taxa de co-financiamento
1 - A taxa de co-financiamento é assegurada em 68,7% pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - A taxa de co-financiamento a aplicar aos projectos apresentados por outras entidades será definida caso a caso.
3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento do investimento apoiado, não podendo para os mesmos custos ser apresentadas candidaturas a qualquer outro programa nacional ou comunitário.
4 - Os montantes atribuídos a título de comparticipação financeira deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Artigo 15.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos à entidade beneficiária são efectuados por ordem do gestor do POCI verificadas as seguintes situações:
a) Apresentação do pedido de pagamento FEDER, acompanhado da listagem dos documentos justificativos de despesa e das cópias dos documentos que lhe derem origem, devendo os originais estar devidamente carimbados;
b) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social.
2 - Os pagamentos da componente FEDER, no que respeita a infra-estruturas, poderão ser efectuados por adiantamentos mediante a apresentação dos autos de medição e correspondentes facturas, devidamente verificados e visados pelas entidades competentes nos termos da legislação em vigor.
3 - Os recibos ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos por adiantamento processados nos termos do número anterior, serão apresentados ao POCI 2010, no prazo máximo de 20 dias úteis contados do dia seguinte à data de emissão do pagamento.
4 - Não serão efectuados pagamentos subsequentes ao investimento em causa nem a outros investimentos da responsabilidade da entidade beneficiária sempre que, no prazo estabelecido no número anterior, não tenham sido apresentados os recibos correspondentes aos pagamentos processados através de adiantamento.
5 - O incumprimento do prazo estipulado no n.º 3 implica o pagamento pela entidade beneficiária de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, bem como de outras penalizações decididas em unidade de gestão do POCI 2010.
6 - Se a situação de mora se prolongar por mais de 10 dias úteis, será exigida a devolução da comparticipação financeira concedida, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação, acrescida de juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor acrescida de três pontos percentuais.
7 - O somatório dos pagamentos não pode exceder 95% da componente FEDER até à apresentação do relatório final do financiamento aprovado.
8 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos compete ao gestor do POCI 2010, após parecer do Gabinete de Gestão do POCI 2010.
9 - O gestor do POCI 2010 poderá ainda exigir garantias que salvaguardem o disposto nos números anteriores.
Artigo 16.º
Relatório intermédio
As entidades beneficiárias encontram-se obrigadas à apresentação de relatórios de progresso de periodicidade anual, através de formulário normalizado e disponibilizado pelo POCI 2010.
Artigo 17.º
Conclusão dos empreendimentos
1 - O empreendimento considera-se concluído, física e financeiramente, quando os trabalhos se encontrarem terminados e entregues ao beneficiário final e quando a despesa correspondente estiver totalmente justificada.
2 - No prazo de 90 dias após a conclusão do empreendimento, a entidade beneficiária encontra-se obrigada a apresentar:
a) O pedido de pagamento FEDER, acompanhado da lista dos documentos justificativos de despesa, e de cópias dos documentos que lhe deram origem referente às despesas ocorridas entre o último pedido de pagamento apresentado e a conclusão do empreendimento;
b) Relatório final do projecto, através de formulário normalizado, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos de natureza qualitativa e quantitativa que permitam a análise e avaliação da relação entre o investimento efectuado e a expressão física do projecto;
c) Auto de recepção provisório da obra ou documento equivalente.
CAPÍTULO V
Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento
Artigo 18.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
1 - O investimento aprovado é objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação efectuadas pelo gestor do POCI, através do respectivo Gabinete de Gestão do POCI 2010 ou através de entidades por ele designadas, pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) ou outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito.
2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à fiscalização das candidaturas e dos projectos de investimento nas suas componentes material, financeira e contabilística, quer junto do local de realização do projecto de investimento quer junto da entidade que detém os originais do processo técnico e documentos comprovativos de despesa.
Artigo 19.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever da entidade beneficiária abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes aos investimentos financiados pelo FEDER.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros, única e exclusivamente motivadas pela realização dos investimentos financiados, deverão ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
3 - Os pagamentos relacionados com os investimentos co-financiados por esta acção podem ainda ser efectuados através de outra conta da entidade, sendo posteriormente imputados à conta específica para o FEDER, tendo em vista o ressarcimento da despesa em causa, sendo imprescindível que esta transposição seja realizada com base em documentos de lançamento que discriminem as despesas que justificam a operação.
4 - A decisão da aprovação do investimento poderá ser revogada se, em sede de conclusão do empreendimento, se verificar a inexistência da conta bancária específica, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas.
5 - No que concerne aos juros gerados pelos depósitos efectuados, com verbas transferidas a título de financiamento público, na conta bancária específica, são os mesmos considerados receitas da acção, pelo que devem ser comunicados, afim de que sejam deduzidos ao custo total elegível do projecto.
6 - As alterações à conta bancária exclusiva só serão aceites pelo gestor do POCI 2010 quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, se tratar de organismo público.
Artigo 20.º
Processo técnico-financeiro
1 - As entidades beneficiárias são obrigadas a dispor de contabilidade organizada segundo o POC e à constituição de um processo técnico-financeiro específico do investimento.
2 - Os originais dos documentos de despesa e receitas devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da con tabilidade adoptada pela entidade beneficiária, reportando ao processo técnico-financeiro específico do investimento, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
POCI 2010 medida IV.4:
Taxa de comparticipação FEDER;
Refaz do Projecto;
Rubrica de despesa;
Taxa (percentagem) de imputação.
3 - No caso do financiamento FEDER não incidir integralmente sobre o valor do documento de despesa, deverá ser referido explicitamente qual a parcela que foi co-financiada.
4 - O dossier do projecto de cada investimento deve ser constituído pelos seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura e respectivos anexos;
b) Memória descritiva do investimento aprovado;
c) Estudos e análise prévias;
d) Projecto de arquitectura e restantes especialidades intervenientes;
e) Planos de investimento e financiamento;
f) Decisão da comunicação de aprovação;
g) Contrato de comparticipação financeira;
h) Pedido de alteração à decisão de aprovação;
i) Processo de concurso e fase em que se encontra;
j) Contratos de empreitada, fiscalização;
k) Pareceres e licenças;
l) Cronograma de realização física e financeira;
m) Listagem dos investimentos já executados, se aplicável;
n) Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;
o) Pedidos de pagamento de reembolso e respectiva listagem dos documentos comprovativos de despesa;
p) Documentos de despesa com evidência da aposição do carimbo FEDER, autos de medição assinados pelo dono da obra, agentes de fiscalização e empreiteiro ou seu representante;
q) Ordens de pagamento FEDER;
r) Auto de recepção provisória da obra ou definitiva ou documento equivalente para outro tipo de fornecimentos;
s) Documentação relativa à publicidade dos apoios recebidos.
5 - O processo técnico-financeiro deve manter-se actualizado, não sendo admissível um atraso superior a 60 dias.
6 - Após a conclusão do empreendimento, o dossier de projecto deve ser arquivado pelo prazo de três anos contados a partir da data de conclusão do mesmo.
Artigo 21.º
Informação e publicidade
No âmbito do necessário cumprimento de toda a legislação nacional e comunitária aplicável, os destinatários finais deverão também respeitar as normas relativas aos aspectos de informação e publicidade, nomeadamente com a explicitação do co-financiamento pelo FEDER, através do POCI 2010 em todos os elementos do projecto e em todos os equipamentos adquiridos.
Artigo 22.º
Direito subsidiário
Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se as disposições constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.
Artigo 23.º
Revisão
1 - O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário.
2 - Todas as revisões carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela intervenção operacional.
Artigo 24.º
Disposição transitória
As candidaturas formalizadas no âmbito da medida n.º 6, "Infra-estruturas do Ensino Superior" da intervenção operacional da Educação e que não tenham ainda sido objecto de aprovação por parte dessa intervenção operacional, transitam para a medida IV.4 do Programa Operacional Ciência e Inovação, sendo abrangidas pelas normas e procedimentos do presente regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento aplicar-se-á a todos os projectos submetidos a partir da data da sua homologação.
ANEXO
Recomendações genéricas para a concepção e financiamento de espaços para o ensino superior
Parâmetros técnicos a que devem obedecer as instalações de ensino superior
Os valores de referência a utilizar nos edifícios do ensino superior relacionando o espaço com a função são os assinalados no quadro seguinte:
1 - Espaço/função
Os factores de conversão de área útil em área bruta, consoante os edifícios em causa, são os constantes do quadro seguinte:
2 - Factor de conversão ... Área bruta global//área útil global
2.1 - Espaços em geral ... 1,55 (média)
2.2 - Auditórios (edifícios autónomos) ... variável
2.3 - Bibliotecas (edifícios autónomos) ... 1,35 a 1,40 (média)
Área bruta global é o somatório da área útil, paredes, IS, átrios, circulações e centrais técnicas.
A área útil global não inclui paredes, IS, átrios, circulações e centrais técnicas.
Homologo.
29 de Dezembro de 2004. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
