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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2066/2005 (2.ª série). - Por despacho de 29 de Dezembro de 2004 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, foi homologado o regulamento de acesso da medida n.º IV.6, "Expansão da rede de residências e cantinas", do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010 (POCI 2010), do III Quadro Comunitário de Apoio, que seguidamente se publica.
4 de Janeiro de 2005. - A Chefe do Gabinete, Maria Gabriela Borrego.
Regulamento de acesso da medida n.º IV.6, "Expansão da rede de residências e cantinas"
O Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010, do III Quadro Comunitário de Apoio, tem por finalidade promover a mobilidade intra e inter-regional de estudantes deslocados das suas residências, através da expansão da rede de residências e cantinas, nomeadamente em regiões onde a escassez da oferta se revela mais pronunciada, designadamente, contribuindo deste modo para o incremento da acção social, bem como para a redução de assimetrias regionais, no tocante ao apoio social à mobilidade de estudantes.
Tal objectivo é estabelecido no âmbito da medida n.º IV.6, acção n.º IV.6.1, "Expansão da rede de residências e cantinas", do POCI 2010, "Ciência e ensino superior".
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder, às instituições do ensino superior, no âmbito da medida n.º IV.6, acção n.º IV.6.1, "Expansão da rede de residências e cantinas", integrada no eixo prioritário n.º IV, "Ciência e ensino superior", do Programa Operacional da Ciência e Inovação, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 2.º
Natureza do investimento
1 - No âmbito da acção n.º IV.6.1, podem ser objecto de apoio os seguintes tipos de investimento:
a) Remodelação ou reconversão de residências e cantinas, em especial os projectos de investimento que correspondam a instalações em pior estado e que contribuam para o acréscimo ou a melhoria da oferta de camas ou de fornecimento de refeições;
b) Construção e equipamento de novas residências e cantinas, em especial os projectos de investimento que contribuam para a correcção de assimetrias regionais no que se refere ao apoio social aos estudantes do ensino superior.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
Poderão beneficiar dos apoios previstos nesta medida as instituições do ensino superior e os serviços de acção social das universidades e dos institutos superiores politécnicos do continente e das regiões autónomas.
CAPÍTULO II
Acesso ao financiamento
Artigo 4.º
Requisitos de acesso
1 - No âmbito da acção n.º VI.6.1, podem ser objecto de apoio os investimentos que se enquadrem nos objectivos e natureza dos investimentos previstos no artigo 2.º deste regulamento, devendo as entidades beneficiárias reunir à data da formalização da candidatura os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se legalmente constituídas e reconhecidas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior e demonstrarem capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e às características dos investimentos;
b) Comprovarem que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para a apreciação, o acompanhamento, a execução e a avaliação dos investimentos;
c) Comprovarem que dispõem de contrapartida nacional necessária para efeitos de execução do investimento;
d) Comprovarem a existência da propriedade ou de direito de superfície e do projecto de execução do empreendimento, nos termos da legislação em vigor, designadamente no que se refere a licenciamentos e outras autorizações da competência da administração central ou local.
2 - As entidades beneficiárias devem ainda emitir declaração de como serão cumpridos os normativos nacionais e comunitários aplicáveis em matéria de mercados públicos e ambiente no que se refere ao investimento proposto, sendo dada particular relevância aos procedimentos e ao regime jurídico de protecção da Rede Natura 2000.
Artigo 5.º
Formalização das candidaturas
1 - A formalização da candidatura para a realização dos investimentos previstos no artigo 3.º do presente regulamento é efectuada junto do Gabinete de Gestão do POCI 2010, através dos formulários específicos, disponíveis no site do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010.
2 - A candidatura deverá incluir os seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade devidamente assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto;
b) Projecto de execução do empreendimento:
b1) Planta de Implantação do empreendimento;
b2) Peças escritas e peças desenhadas;
b3) Disposição de mobiliário e equipamento;
b4) Listagem de mobiliário e equipamento;
b5) Quadro geral de áreas;
b6) Orçamento completo do projecto (incluindo medições e custos unitários detalhados por especialidades);
c) Relatório de apreciação técnica elaborado por equipa de acompanhamento e revisão do projecto, devendo ter em conta nomeadamente a boa execução do projecto e a conformidade do orçamento com os preços correntes de mercado, devidamente formalizado e datado;
d) Cronograma geral de execução do empreendimento;
e) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;
f) Cópia do cartão de pessoa colectiva.
CAPÍTULO III
Processo de avaliação e decisão
Artigo 6.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação das candidaturas é feita após a verificação dos requisitos de acesso previstos no artigo 5.º, sendo considerados prioritários, em cada domínio de Programa, os seguintes investimentos:
a) No domínio da construção, remodelação ou substituição de residências e cantinas, os investimentos que contribuam para a expansão da rede, nomeadamente nas regiões onde a escassez da oferta se revele mais pronunciada, visando a salvaguarda dos parâmetros técnicos constantes do anexo a este regulamento ("Recomendações genéricas para a concepção e o financiamento de residências e cantinas no ensino superior");
b) No domínio do reapetrechamento das infra-estruturas existentes, os projectos que correspondam a prioridades de apetrechamento face ao equipamento disponível, ao seu estado e à necessidade ou urgência da sua renovação.
2 - Na apreciação das candidaturas serão também considerados factores de preferência, sem prejuízo dos critérios definidos no número anterior:
a) O grau de execução do empreendimento, valorizando-se em consequência os investimentos em fase de execução da obra ou em fase de processo de contratação/adjudicação;
b) A inexistência ou insuficiência dos lugares em residência face ao número de estudantes deslocados existentes na região e, em especial, ao número de bolseiros aí deslocados;
c) A inexistência ou situação muito deficitária de fornecimento de refeições, face ao número potencial de utentes e estudantes.
Artigo 7.º
Processo de análise e decisão
1 - O Gabinete de Gestão do POCI 2010 solicitará à GEFCES um parecer técnico e financeiro sobre as candidaturas apresentadas, nomeadamente no que concerne à adequação dos projectos face às exigências de expansão ou de correcção das assimetrias regionais, bem como sobre os critérios financeiros aplicáveis, tendo como padrão os aplicados nos investimentos do ensino superior público.
2 - O Gabinete de Gestão do POCI 2010 procede à análise das candidaturas tendo em consideração o parecer referido no número anterior e os requisitos e critérios previstos nos artigos 5.º e 8.º
3 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias seguidos a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
4 - A decisão de aprovação ou indeferimento das candidaturas é da competência do gestor do POCI 2010, ouvida a unidade de gestão do mesmo.
5 - A decisão do gestor do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010 será objecto de homologação pelo ministro da tutela.
Artigo 8.º
Notificação da decisão de aprovação
1 - A notificação da aprovação da candidatura é formalizada através do contrato de comparticipação financeira celebrado entre o gestor do POCI 2010 e a entidade beneficiária, do qual constam o montante da comparticipação financeira, o investimento a realizar e os direitos e as obrigações de ambas as partes.
2 - O contrato de comparticipação financeira é apresentado em duplicado e deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o efeito.
3 - Com a recepção de uma das vias do contrato de comparticipação financeira pelo gestor do POCI 2010, ficam ambas as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
4 - Nos casos em que, por motivos excepcionais, o processo de contratação/adjudicação ou outras condicionantes de aprovação não estejam totalmente reunidas na fase de aprovação do investimento, a aprovação será dada condicionalmente, e o contrato de comparticipação financeira só será celebrado após o cumprimento integral das respectivas condicionantes.
5 - O contrato de comparticipação financeira vincula a entidade beneficiária a manter afecto ao fim a que se destina o investimento comparticipado durante um período mínimo de 20 anos, à excepção de equipamento, em que o período mínimo é o de vida útil previsto na lei.
Artigo 9.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - O investimento poderá, em situações excepcionais, ser objecto de um pedido de alteração à decisão de aprovação, nomeadamente no caso de alterações das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
2 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação devem ser formalizados no ano em que se pretende ter efeito, mediante a apresentação de documento escrito, devendo conter informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração e permita verificar que quer as componentes quer os objectivos da candidatura inicialmente aprovados se mantêm inalterados.
3 - As alterações à decisão de financiamento que consubstanciem uma reprogramação temporal, redução ou alteração inter-rubricas sem aumento de investimento ou que consubstanciem um aumento de financiamento que não ultrapasse 10% do financiamento inicialmente aprovado são aprovados pelo gestor do POCI 2010.
4 - As alterações à decisão de financiamento não indicadas no número anterior deverão ser submetidas à homologação da tutela sob proposta do gestor do POCI 2010 depois de obtido parecer da unidade de gestão.
5 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação serão objecto de emissão de novo contrato de comparticipação financeira.
Artigo 10.º
Revogação da decisão de aprovação
1 - O contrato de comparticipação financeira poderá ser rescindido por decisão do ministro da tutela, precedendo proposta fundamentada do gestor do POCI 2010 pelos seguintes motivos:
a) Não execução do investimento nos termos aprovados, por causa imputável à entidade beneficiária;
b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do investimento, nomeadamente elementos justificativos das despesas;
c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;
d) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados;
e) Recusa da prestação de informações e ou de elementos de prova que forem solicitados à entidade beneficiária ou prestação com má-fé, de informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes, tanto na fase de candidatura como na de execução e acompanhamento do investimento;
f) A execução do projecto de investimento aprovado não tiver início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do contrato de comparticipação financeira, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada venha a ser aceite pelo gestor do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010;
g) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto de investimento.
2 - A revogação da decisão de aprovação implica a restituição da comparticipação concedida, sendo a entidade beneficiária obrigada, no prazo de 60 dias a contar a partir da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
3 - Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das candidaturas aprovadas, não podendo as mesmas despesas ser apresentadas em qualquer outro programa nacional ou comunitário.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito da medida n.º IV.6, são elegíveis quanto à sua natureza as seguintes despesas:
a) Estudos e projecto do empreendimento;
b) Fiscalização da obra;
c) Construção, remodelação ou reconversão de edifícios;
d) Equipamento e mobiliário;
e) Terreno, até ao limite de 10% do custo total elegível e desde que avaliado por uma entidade qualificada e independente.
2 - As despesas apresentadas pelas entidades beneficiárias serão avaliadas considerando a respectiva elegibilidade, conformidade e razoabilidade, podendo o investimento aprovado em sede de candidatura ser reavaliado no decorrer da execução ou em sede de conclusão final do investimento, em função da razoabilidade dos custos e da execução física.
3 - As entidades beneficiárias encontram-se obrigadas ao cumprimento dos normativos legais nacionais e comunitários que regulam as entidades públicas em termos de realização de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços.
4 - São consideradas elegíveis as despesas efectivamente realizadas durante o período de 23 de Julho de 2004 a 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
A elegibilidade dos custos é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável ao investimento co-financiado, não sendo elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com a formulação da candidatura;
b) IVA, sempre que recuperável por qualquer meio;
c) Imobilizado corpóreo já objecto de co-financiamento público nacional ou comunitário;
d) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
Artigo 13.º
Taxa de co-financiamento
1 - A taxa de co-financiamento é assegurada em 68,6% pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
2 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento do investimento apoiado, não podendo para os mesmos custos ser apresentadas candidaturas a qualquer outro programa nacional ou comunitário.
3 - Os montantes atribuídos a título de comparticipação financeira deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Artigo 14.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos à entidade beneficiária são efectuados por ordem do gestor do POCI, verificadas as seguintes situações:
a) Devolução de uma das vias do contrato de comparticipação financeira, devidamente carimbado e assinado;
b) Apresentação do "pedido de pagamento FEDER", acompanhado da "listagem dos documentos justificativos de despesa", e das cópias dos documentos que lhe derem origem, devendo os originais estar devidamente carimbados, com a aposição do carimbo a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º;
c) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social.
2 - Os pagamentos da componente FEDER no que respeita a infra-estruturas poderão ser efectuados mediante a apresentação dos autos de medição e correspondentes facturas, devidamente verificados e visados pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os recibos ou documentos de valor probatório equivalente correspondentes aos pagamentos por adiantamento processados nos termos do número anterior serão apresentados ao POCI 2010 no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data da emissão do pagamento.
4 - Não serão efectuados pagamentos subsequentes ao investimento em causa nem a outros investimentos da responsabilidade da entidade beneficiária sempre que, no prazo estabelecido no número anterior, não tenham sido apresentados os recibos correspondentes aos pagamentos processados através de adiantamento.
5 - O incumprimento do prazo estipulado no n.º 3 implica o pagamento pela entidade beneficiária de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, bem como de outras penalizações decididas em unidade de gestão do POCI 2010.
6 - Se a situação de mora se prolongar por mais de 10 dias úteis, será exigida a devolução da comparticipação financeira concedida, no prazo de 20 dias úteis a contar a partir da notificação, acrescida de juros compensatórios, calculados à taxa legal em vigor acrescida de 3%.
7 - O somatório dos pagamentos não pode exceder 95% da componente FEDER até apresentação do relatório final do financiamento aprovado.
8 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao gestor do POCI 2010, após parecer do Gabinete de Gestão do mesmo.
9 - O gestor do POCI 2010 poderá ainda exigir garantias que salvaguardem o disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º
Relatório intermédio
As entidades beneficiárias encontram-se obrigadas à apresentação de relatórios de progresso de periodicidade anual, através de formulário normalizado e disponibilizado pelo Gabinete de Gestão do POCI 2010.
Artigo 16.º
Conclusão dos empreendimentos
1 - O empreendimento considera-se concluído, dos pontos de vista físico e financeiro, quando os trabalhos se encontrarem terminados e entregues ao beneficiário final e quando a despesa correspondente estiver totalmente justificada.
2 - No prazo de 90 dias após a conclusão do empreendimento, a entidade promotora encontra-se obrigada a apresentar:
a) O "pedido de pagamento FEDER", acompanhado da "lista dos documentos justificativos de despesa", e de cópias dos documentos que lhe deram origem referente às despesas ocorridas entre o último pedido de pagamento apresentado e a conclusão do empreendimento;
b) Relatório final do projecto, através de formulário normalizado, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos de natureza qualitativa e quantitativa que permitam a análise e a avaliação da relação entre o investimento efectuado e a expressão física do projecto;
c) Auto de recepção provisório da obra ou documento equivalente para outro tipo de fornecimentos.
CAPÍTULO V
Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento
Artigo 17.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
1 - O investimento aprovado no âmbito da acção n.º IV.6.1 é objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação efectuadas pelo gestor do POCI 2010, através do Gabinete de Gestão do POCI 2010 ou através de entidades por ele designadas, pela Inspecção-Geral de Finanças e pelas entidades de controlo da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) ou outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito.
2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas à fiscalização das candidaturas e dos projectos de investimento nas suas componentes material, financeira e contabilística, quer junto do local de realização do projecto de investimento quer junto da entidade que detém os originais do processo técnico e os documentos comprovativos de despesa.
Artigo 18.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever da entidade beneficiária abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes aos investimentos financiados pelo FEDER.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros única e exclusivamente motivadas pela realização dos investimentos financiados deverão ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
3 - Os pagamentos relacionados com os investimentos co-financiados por esta acção podem ainda ser efectuados através de outra conta da entidade, sendo posteriormente imputados à conta específica para o FEDER, tendo em vista o ressarcimento da despesa em causa, sendo imprescindível que esta transposição seja realizada com base em documentos de lançamento que discriminem as despesas que justificam a operação.
4 - A decisão da aprovação do investimento poderá ser revogada se, em sede de conclusão do empreendimento, se verificar a inexistência da conta bancária específica, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas.
5 - No que concerne aos juros gerados pelos depósitos efectuados, com verbas transferidas a título de financiamento público, na conta bancária específica, são os mesmos considerados receitas da acção, pelo que devem ser comunicados, a fim de que sejam deduzidos ao custo total elegível do projecto.
6 - As alterações à conta bancária exclusiva só serão aceites pelo gestor do POCI 2010 quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, se tratar de organismo público.
Artigo 19.º
Processo técnico-financeiro
1 - As entidades beneficiárias são obrigadas a dispor de contabilidade organizada segundo o POC e a constituição de um processo técnico-financeiro específico do investimento.
2 - Os originais dos documentos de despesa e receitas devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada pela entidade beneficiária, reportando-se ao processo técnico-financeiro específico do investimento, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
3 - No caso do financiamento FEDER não incidir integralmente sobre o valor do documento de despesa, deverá ser referido explicitamente qual a parcela que foi co-financiada.
4 - O dossier do projecto de cada investimento deve ser constituído pelos seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura e respectivos anexos;
b) Memória descritiva do investimento aprovado;
c) Estudos e análise prévias;
d) Projecto de arquitectura e restantes especialidades intervenientes;
e) Planos de investimento e financiamento;
f) Decisão da comunicação de aprovação;
g) Contrato de comparticipação financeira;
h) Pedido de alteração à decisão de aprovação;
i) Processo de concurso e fase em que se encontra;
j) Contratos de empreitada e fiscalização;
k) Pareceres e licenças;
l) Cronograma de realização física e financeira;
m) Listagem dos investimentos já executados, se aplicável;
n) Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;
o) Pedidos de pagamento de reembolso e respectiva listagem dos documentos comprovativos de despesa;
p) Documentos de despesa com evidência da aposição do carimbo FEDER, autos de medição assinados pelo dono da obra, agentes de fiscalização e empreiteiro ou seu representante;
q) Ordens de pagamento FEDER;
r) Auto de recepção provisória da obra, ou definitiva, ou documento equivalente para outro tipo de fornecimentos;
s) Documentação relativa à publicidade dos apoios recebidos.
5 - O processo técnico-financeiro deve manter-se actualizado, não sendo admissível um atraso superior a 60 dias.
6 - Após a conclusão do empreendimento, o dossier do projecto deve ser arquivado pelo prazo de três anos contados a partir da data da conclusão do mesmo.
Artigo 20.º
Informação e publicidade
As entidades beneficiárias são obrigadas a divulgar, junto da respectiva comunidade, através de painéis erigidos no local das obras e após a sua conclusão, de placas comemorativas permanentes e de placas publicitárias no caso dos equipamentos objecto de comparticipação financeira, cujo logótipo se encontrará disponível no site do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010.
Artigo 21.º
Revisão
1 - O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário.
2 - Todas as revisões carecem de homologação da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Artigo 22.º
Disposição transitória
As candidaturas formalizadas no âmbito da medida n.º 7, "Apoio social à mobilidade dos estudantes dos ensinos secundários e superior (cantinas e residências)", da intervenção operacional da educação, e que não tenham ainda sido objecto de aprovação por parte dessa intervenção operacional, transitam para a medida n.º IV.6 do Programa Operacional da Ciência e Inovação, sendo abrangidas pelas normas e pelos procedimentos do presente regulamento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento aplicar-se-á a todos os projectos submetidos a partir da data da sua homologação.
ANEXO
Recomendações genéricas para a concepção e o financiamento de residências e cantinas no ensino superior
Os valores de referência recomendados para os edifícios de residências e cantinas do ensino superior são os seguintes:
1 - Residências de estudantes:
(*) Ab/cama - de 18 m2 a 20 m2/cama (inclui salas de estudo, kitchnetes e cozinhas);
Custo/cama (com IVA) - valor limite Euro 15 220/cama (inclui honorários de projecto, revisão de projecto, construção, mobiliário e equipamento); (não inclui infra-estruturas e arranjos exteriores);
Obrigatória a apresentação da disposição.
2 - Cantinas (não inclui snack e bar):
(*) Ab/lugar sentado - de 4 m2 a 6 m2/lugar sentado;
Custo/lugar sentado (com IVA) - valor limite Euro 4566/lugar sentado (inclui honorários de projecto, revisão de projecto, construção, mobiliário e equipamento); (não inclui infra-estruturas e arranjos exteriores);
Obrigatória a apresentação da disposição.
