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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 799/2001 (2.ª série). - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km pode, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua posse e enquanto durarem as suas funções.
O Ministro da Educação, Prof. Doutor Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, encontra-se indiscutivelmente nestas circunstâncias de facto.
Assim, verificados que estão os requisitos legais, por proposta do Ministro das Finanças, e nos termos do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, concedo ao Ministro da Educação, Prof. Doutor Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do citado diploma legal, no montante de 75% do valor da ajuda de custo para os vencimentos superiores ao índice 405, desde a data da sua tomada de posse e enquanto permanecer no exercício daquelas funções.
19 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.