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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 806/2004 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, delego no Secretário de Estado da Administração Judiciária, Dr. António Alberto Rodrigues Ribeiro, com a possibilidade de subdelegação, a competência para decidir acerca dos assuntos relativos às seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Administração da Justiça;
b) Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
c) Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
2 - Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, delego ainda no Secretário de Estado da Administração Judiciária, com a possibilidade de subdelegação, a competência para:
a) Fixar as remunerações devidas aos juízes de direito que acumulem funções ou as exerçam em regime de substituição, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 68.º e do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
b) Fixar as remunerações devidas aos procuradores da República e procuradores-adjuntos que acumulem funções, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º e do n.º 4 do artigo 64.º, bem como as remunerações devidas pelo exercício de funções de procurador-adjunto em regime de substituição, nos termos do n.º 6 do artigo 65.º, todos da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto.
3 - A delegação de competência mencionada no n.º 1 abrange, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
a) A autorização para realizar despesas até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do supramencionado diploma, com a possibilidade de subdelegação, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma;
b) A aprovação prévia de escolha do tipo de procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do supracitado Decreto-Lei n.º 197/99, até aos montantes e com a possibilidade de subdelegação referidos na alínea anterior;
c) A dispensa da celebração de contrato escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a);
d) A autorização de adiantamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a).
4 - Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e no âmbito dos assuntos relativos às entidades mencionadas no n.º 1, delego no Secretário de Estado da Administração Judiciária a competência para autorizar as alterações orçamentais previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
5 - Nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Justiça que coincidam com as minhas, a competência necessária à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou que são por mim tutelados, bem como a que for colocada na dependência ou sob tutela do Secretário de Estado Adjunto, é exercida pelo Secretário de Estado da Administração Judiciária.
6 - Ratifico todos os actos praticados pelo Secretário de Estado da Administração Judiciária desde a data da respectiva posse, no âmbito do previsto nos números anteriores.
27 de Setembro de 2004. - O Ministro da Justiça, José Pedro Correia de Aguiar Branco.