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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 807/2004 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do artigo do 6.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, delego no Secretário de Estado da Justiça, Dr. Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva, com a possibilidade de subdelegação, a competência para decidir acerca dos assuntos relativos às seguintes entidades:
a) Instituto de Reinserção Social;
b) Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;
c) Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça;
d) Instituto Nacional de Medicina Legal;
e) Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
2 - Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, delego ainda no Secretário de Estado da Justiça, com a possibilidade de subdelegação, a competência para despachar todos os assuntos relativos a processos de naturalização na fase em que o Ministro da Justiça deva intervir.
3 - A delegação de competência mencionada no n.º 1 abrange, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
a) A autorização para realizar despesas até aos montantes referidos nas alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do supramencionado diploma, com a possibilidade de subdelegação, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma;
b) A aprovação prévia de escolha do tipo de procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do supracitado Decreto-Lei n.º 197/99, até aos montantes e com a possibilidade de subdelegação referidos na alínea anterior;
c) A dispensa da celebração de contrato escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a);
d) A autorização de adiantamentos, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a).
4 - Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e no âmbito dos assuntos relativos às entidades mencionadas no n.º 1, delego ainda no Secretário de Estado da Justiça a competência para autorizar as alterações orçamentais previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
5 - Nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça que coincidam com as minhas, a competência necessária à normal gestão dos serviços que se mantêm na minha dependência ou que são por mim tutelados, bem como a que for colocada na dependência ou sob tutela do Secretário de Estado Adjunto, é exercida pelo Secretário de Estado da Justiça.
6 - Ratifico todos os actos praticados pelo Secretário de Estado da Justiça desde a data da respectiva posse, no âmbito do previsto nos números anteriores.
27 de Setembro de 2004. - O Ministro da Justiça, José Pedro Correia de Aguiar Branco.
