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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 815/2004 (2.ª série). - Considerando o requerimento da Universidade Portucalense, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, no sentido de ser autorizado o funcionamento do curso de especialização tecnológica (CET) de Gestão de Redes e de Telecomunicação e Redes;
Considerando o disposto na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril);
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 31/2002, de 15 de Janeiro, que criou, na área da electrónica e automação, entre outros, os CET de Gestão de Redes e de Telecomunicação e Redes:
Determino:
1.º A Universidade Portucalense Infante D. Henrique, é autorizada a ministrar os seguintes CET:
a) Gestão de Redes;
b) Telecomunicação e Redes.
2.º Podem ter acesso aos CET referidos nas alíneas do número anterior os indivíduos que preencham os requisitos constantes do n.º 3.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, sendo cumulativamente exigido o preenchimento do disposto no despacho conjunto n.º 31/2002, de 15 de Janeiro.
3.º Nos termos do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, os titulares dos diplomas de especialização tecnológica em Gestão de Redes e de Telecomunicação e Redes atribuídos pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique podem concorrer à matrícula e inscrição, ao abrigo do disposto no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril), aos cursos de licenciatura constantes do anexo do presente despacho.
4.º Os titulares de diplomas de especialização tecnológica em Gestão de Redes e de Telecomunicação e Redes que sejam admitidos à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior são dispensados da frequência de um conjunto de unidades curriculares correspondentes ao número de unidades de crédito constantes do anexo do presente despacho.
5.º A autorização de funcionamento concedida por este despacho é válida pelo prazo de dois ciclos de formação.
6.º A renovação da autorização de funcionamento poderá ser requerida até 90 dias antes do seu termo de validade.
7.º Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar, cumulativamente:
a) A comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da continuidade das condições de oferta existentes para o ciclo anterior em termos de recursos e de protocolos.
8.º Caso não se verifique, no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente despacho, o início efectivo do funcionamento de algum dos CET nele previstos, deve considerar-se caducada a respectiva autorização.
31 de Agosto de 2004. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de especialização tecnológica de Gestão de Redes
Prosseguimento de estudos
Estabelecimento de ensino - Universidade Portucalense Infante D. Henrique.
Licenciatura em Informática de Gestão.
Unidades de crédito - 2 a 5.
Curso de especialização tecnológica de Telecomunicação e Redes
Prosseguimento de estudos
Estabelecimento de ensino - Universidade Portucalense Infante D. Henrique.
Licenciatura em Informática de Gestão.
Unidades de crédito - 2 a 5.
