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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 949/2002 (2.ª série). - Considerando que a empresa Electro Central Vulcanizadora, Lda., requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de indústria de armamento;
Considerando que o objecto social da empresa Electro Central Vulcanizadora, Lda., é adequado ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, de modo a incluir a indústria de armamento na sua actividade;
Considerando que a empresa Electro Central Vulcanizadora, Lda., cumpre os requisitos cumulativos para a autorização do exercício da actividade de indústria de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro:
Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, a empresa Electro Central Vulcanizadora, Lda., com sede social na Rua do Conselheiro Martins de Carvalho, lote 1480, 1400-069 Lisboa, a exercer a actividade de indústria de armamento.
13 de Setembro de 2002. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.