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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2095/2003 (2.ª série). - Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro, a comissão directiva das áreas protegidas de interesse nacional é nomeada pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio e vinculativo das câmaras municipais com jurisdição na área, cabendo-lhe ainda indicar o presidente dessa comissão.
Este novo regime de nomeação da comissão directiva das áreas protegidas, que visa essencialmente dar cumprimento ao princípio da descentralização administrativa, é incompatível com o regime previsto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que define o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, no que respeita à obrigatoriedade de sujeitar a concurso o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados, categorias a que se reconduzem os presidentes das comissões directivas das áreas protegidas.
Importando, todavia, dar cumprimento aos princípios da publicidade e da transparência, cumpre estabelecer as regras procedimentais de divulgação e consulta dos interessados para que o Instituto da Conservação da Natureza (ICN) fique habilitado a propor ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente a indicação e nomeação dos membros mais qualificados a integrar as comissões directivas das áreas protegidas.
Face ao exposto, determino o seguinte:
1 - A selecção dos candidatos será efectuada através do método da avaliação curricular, preferencialmente no âmbito de processo de recrutamento interno.
2 - O início do procedimento conducente à selecção de candidatos ocorrerá através de publicação interna no ICN, devendo, para isso, ser indicado na correspondente comunicação o seguinte:
a) Cargo, área protegida em causa, requisitos legais e condições preferenciais;
b) Prazo de entrega do curriculum vitae e do requerimento de candidatura; e
c) Local onde deverão ser entregues os elementos referidos na alínea anterior.
3 - Caso não sejam apresentadas candidaturas ou a presidência do ICN considere que os candidatos não reúnem as condições para exercício das funções, deverá publicitar o interesse do organismo em apreciar candidaturas de entre funcionários público afectos a outros serviços da Administração Pública que reúnam os requisitos legais para provimento de cargos dirigentes, através de anúncio para o efeito publicado em jornal de expansão nacional e se possível, em jornal com expansão nos concelhos abrangidos pela área protegida em causa, devendo nele indicar os elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
4 - O prazo para entrega das candidaturas não deverá exceder 10 dias a contar da divulgação da comunicação interna prevista no n.º 2 ou da data de publicação dos anúncios previstos no n.º 3.
5 - A avaliação curricular deverá estar concluída no prazo máximo de 15 dias.
15 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.
