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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 983/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, conjugado com os artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do despacho n.º 19 977/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 24 de Setembro de 2004, subdelego no presidente do Instituto do Consumidor, licenciado Joaquim António Pereira Carrapiço, as seguintes competências:
a) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo organismo, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso;
b) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, que se realizem na União Europeia, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
c) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes na União Europeia, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, e o pagamento de transportes, devendo, em qualquer caso, envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro cujas despesas de viagem ou correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
e) Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
f) Autorizar a realização e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar e nos feriados, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
g) Conceder licenças sem vencimento por um ano, licenças sem vencimento de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
h) Conferir posse aos funcionários nomeados nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
i) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 250 000;
j) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de Euro 5000;
l) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, as despesas referentes ao funcionamento da Comissão para a Reforma do Direito do Consumo e do Código do Consumidor, criada pelo despacho n.º 64/MA/96, de 24 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 23 de Novembro de 1996;
m) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, ou fora dele, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto.
2 - Ficam por este meio ratificados todos os actos praticados pelo presidente do Instituto do Consumidor desde 17 de Julho de 2004, no âmbito das competências agora subdelegadas.
28 de Setembro de 2004. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Henrique José Monteiro Chaves.