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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20 996/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º e do artigo 16.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, conjugado com o disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro, através do despacho n.º 12 029/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 2002, subdelego no presidente do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, licenciado Manuel Canaveira de Campos, as seguintes competências:
a) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo organismo, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso;
b) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que se realizem na União Europeia, os quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre utilizados sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
c) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes na União Europeia, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, e pagamento de transportes, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
e) Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
f) Conceder licenças sem vencimento por um ano, licenças sem vencimento de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
g) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e, bem assim, fora do País, ao abrigo do mesmo preceito legal, aplicável por força do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
h) Autorizar que os processos de inquérito possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar;
i) Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram no organismo, em conformidade com o previsto no Código do Procedimento Administrativo;
j) Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes, respectivamente, de Euro 250 000, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, e de Euro 300 000, para a realização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
i) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes subdelegados na alínea anterior;
m) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até aos montantes subdelegados na alínea j);
n) Outorgar os contratos escritos em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes subdelegados na alínea j);
o) Iniciar o procedimento de arrendamento para instalação de serviços, autorizar a respectiva despesa, aprovar as minutas e celebrar os correspondentes contratos, sempre que a renda anual não exceda Euro 200 000 e sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
p) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados.
2 - Ficam por este meio ratificados todos os actos praticados pelo presidente do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo desde 6 de Abril de 2002 no âmbito das competências agora subdelegadas.
12 de Setembro de 2002. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte.