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Ato Original
Despacho n.º 21 077/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no secretário deste Governo Civil, Dr. Alcino Milheiro da Costa e Silva, a minha competência para:
a) Apreciar e despachar requerimentos de pedidos de passaportes e despacho e assinatura da correspondência relacionada com estes actos;
b) Apreciar e despachar requerimentos a solicitar licenças da competência do governador civil não delegadas noutra entidade, emissão das mesmas, despacho e assinatura da respectiva correspondência;
c) Proceder a registos e conceder licenças de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão;
d) Realizar despesas por conta de verbas inscritas no Orçamento do Estado e assinar as respectivas folhas e documentos anexos;
e) Contrair encargos por verbas do orçamento do Governo Civil, até ao montante de 100 000$00 por cada operação;
f) Autorizar a passagem de certidões a que se refere o artigo 64.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo;
g) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao governador civil;
h) Assinar outros documentos, tais como alvarás e cartões de identidade dos funcionários do Governo Civil;
i) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;
j) Autorizar a realização de provas desportivas na via pública;
k) Nomear a junta médica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, podendo fazer-se representar pelos presidentes das câmaras, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma;
l) Orientar a instrução de processos de contra-ordenação, proferindo os despachos de mero expediente e solicitando às autoridades policiais ou outros serviços públicos as diligências que repute necessárias ou convenientes;
m) Proferir as decisões finais dos processos referidas na alínea anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo;
n) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
o) Celebrar contratos de seguro, de arrendamento e de assistência técnica, nos termos legais e autorizar a respectiva actualização sempre que resulte de imposição legal;
p) Autorizar a prestação de serviços e venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
q) Autorizar o abono do vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções que dê lugar a reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;
r) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
s) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos, bem como na sua manutenção e conservação;
t) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
u) Dar execução ao artigo 236.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, podendo delegar nos comandantes do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Castelo Branco e da Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco as diligências a que se refere o n.º 4 da citada disposição legal.
2 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação de poderes previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente despacho, bem como a assinatura de documentos a que se referem as alíneas c) e g) do mesmo e da correspondência de mero expediente relativa ao serviço de passaportes e licenças.
3 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro delego no comandante do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Castelo Branco e no comandante da Polícia de Segurança Pública a minha competência para proceder à instrução de processos de contra-ordenação que, por força da lei, portaria, regulamento ou despacho cabem na competência do governador civil, sem prejuízo das regras especiais constantes das leis habilitantes dessa competência. As competências ora delegadas poderão ser objecto de subdelegação.
4 - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º, máxime, os n.os 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, os actos entretanto praticados pelas entidades delegadas.
20 de Setembro de 2001. - A Governadora Civil, Alzira Serrasqueiro.