Emitente:Presidência do Governo-Região Autónoma dos Açores
Data de Assinatura (Dados Fonte): 2026-09-03
Informação da publicação
Publicação:JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 2.ª SÉRIE, Nº 173, de 2026-09-09
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Concede tolerância de ponto, no dia 6 de outubro de 2026 - “Terça-feira das Lajes”, aos trabalhadores da Administração Pública Regional dos Açores, cujos serviços estejam sediados na Ilha da Terceira.
TEXTO
Despacho n.º 2108/2026 de 9 de setembro de 2026
Por tradição e identidade cultural local, durante a primeira semana de outubro realizam-se as festas em honra de Nossa Senhora do Rosário, na freguesia da Vila das Lajes, concelho da Praia da Vitória.
No decorrer destas festividades, constitui atração principal o bodo de leite que se realiza na terça-feira, comumente conhecida como “Terça-feira das Lajes”.
Os fundamentos históricos e culturais associados a esta data fundamentam que se atribua relevância a este dia, conferindo-lhe importância social e económica através da concessão de tolerância de ponto, tal como já aconteceu nos anos anteriores.
Tendo presente que as manifestações religiosas e culturais que se realizam nesse dia beneficiam de uma forte adesão e participação por parte dos residentes na ilha Terceira, o Governo Regional, concede tolerância de ponto na “Terça-feira das Lajes”.
Assim, nos termos do disposto nas alíneas b) e j) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, determino o seguinte:
1 - Conceder tolerância de ponto, no dia 6 de outubro de 2026 - “Terça-feira das Lajes”, aos trabalhadores da Administração Pública Regional dos Açores, cujos serviços estejam sediados na Ilha da Terceira.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo Regional competente.
3 - Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.
3 de setembro de 2026. - O Presidente do Governo, José Manuel Bolieiro.