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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 125/2003 (2.ª série). - As Portarias n.os 58/2002, 59/2002 e 60/2002, todas de 15 de Janeiro, que estabelecem as fórmulas de cálculo de remuneração da energia fornecida à rede do SEP pelas instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, remetem para despacho do Ministro da Economia a fixação dos valores unitários de referência previstos nos n.os 4.º, 12.º, 21.º, 23.º e 25.º das mencionadas portarias. Os valores unitários de referência supracitados são aplicáveis às instalações de co-geração, cujos processos de licenciamento, na parte de que é responsável o co-gerador, sejam considerados completos pela DGE durante o ano de 2003, e sempre que estes incidam sobre:
a) Instalações de co-geração cuja potência de ligação à rede do SEP seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo;
b) Instalação de co-geração, independentemente da sua potência de ligação à rede do SEP, utilizando como combustível fuelóleo, isoladamente ou em conjunto com combustíveis residuais;
c) Instalações de co-geração, independentemente da sua potência de ligação à rede do SEP, utilizando energia primária que em cada ano seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.
Nestes termos determino:
1 - Os valores unitários de referência para o ano de 2003, cuja fixação está prevista nos n.os 4.º, 12.º, 21.º e 23.º das Portarias n.os 58/2002, 59/2002 e 60/2002, de 15 de Janeiro, são os seguintes:
PF(U)(índice ref)=Euro 5,0543/kW/mês;
PVC(U)(índice ref)=Euro 0,0376/kWh;
PVR(U)(índice ref)=Euro 0,0193/kWh;
PVO(U)(índice ref)=Euro 0,0017/kWh;
PA(U)(índice ref)=Euro 0,000086/g.
2 - Os valores estabelecidos no número anterior são aplicáveis às instalações de co-geração, cujo processo de licenciamento seja considerado pela DGE completo, na parte de que é responsável o co-gerador, durante o ano de 2003.
10 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves.
