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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 173/2001 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/97, de 8 de Maio, 207/97, de 13 de Agosto, e 21/99, de 28 de Janeiro), que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, procedeu à criação, na dependência do Ministro das Finanças, do Conselho de Directores-Gerais.
O Conselho de Directores-Gerais não tem competências deliberativas e visa promover a articulação de funções e a harmonização horizontal permanente das actividades dos serviços e a qualidade dos respectivos actos e operações, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as orientações fundamentais e os programas anuais dos serviços centrais do Ministério das Finanças, podendo, ainda, formular, por sua iniciativa, propostas ou sugestões destinadas ao bom funcionamento dos serviços do Ministério.
A função de articulação de funções e de coordenação horizontal confiada ao Conselho de Directores-Gerais será desempenhada quer em reuniões plenárias - as quais já têm permitido a coordenação estratégica e político-administrativa dos departamentos do Ministério - quer através de reuniões parciais ou sectoriais. É desta matéria que se ocupa o presente despacho.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 26.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, ouvidos os Secretários de Estado e o Conselho de Directores-Gerais, determino o seguinte:
1 - As secções especializadas do Conselho de Directores-Gerais têm, respectivamente, as designações e composição seguintes:
1.1 - Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos Europeus: director-geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais (que secretaria), inspector-geral de Finanças, director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, director-geral dos Impostos, director-geral de Estudos e Previsão, director-geral do Tesouro, director-geral do Orçamento e o presidente do conselho directivo da Administração Geral Tributária;
1.2 - Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos de Controlo Financeiro: inspector-geral de Finanças (que secretaria), director-geral do Orçamento e o presidente do conselho directivo da Administração Geral Tributária. Podendo ainda ser solicitada a participação de outros directores-gerais, nomeadamente o director-geral dos Impostos e o director-geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, os quais poderão fazer-se representar pelos subdirectores-gerais encarregados da fiscalização (externa) ou da auditoria interna;
1.3 - Conselho de Directores-Gerais para a Reforma da Administração Financeira do Estado: director-geral do Orçamento (que secretaria), director-geral dos Impostos, director-geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, director-geral do Tesouro e o presidente do conselho de direcção do Instituto de Informática do Ministério das Finanças;
1.4 - Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos Fiscais: director-geral dos Impostos (que secretaria), director-geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo e director-geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e o presidente do conselho directivo da Administração Geral Tributária;
1.5 - Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos do Crédito e da Dívida: director-geral do Tesouro (que secretaria) e director-geral do Orçamento, podendo ser convocados os presidentes do Instituto de Gestão do Crédito Público, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal;
1.6 - Conselho de Directores-Gerais para a Informação e Função Estatística: director-geral de Estudos e Previsão (que secretaria), director-geral do Orçamento, director-geral dos Impostos, director-geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, director-geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e o presidente do conselho de direcção do Instituto de Informática do Ministério das Finanças;
1.7 - Conselho de Directores-Gerais para a Formação: secretário-geral do Ministério das Finanças (que secretaria), inspector-geral de Finanças, presidente do conselho de direcção do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, director-geral dos Impostos e director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e o presidente do conselho directivo da Administração Geral Tributária.
2 - Ao núcleo permanente de directores-gerais de cada área podem ser agregados outros directores-gerais convocados expressamente pelo membro do Governo a que está confiada a coordenação.
2.1 - Quando se tratar de assuntos relativos a integração europeia ou sempre que tal seja considerado útil, será sempre convocado o director-geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
2.2 - Para as reuniões do Conselho de Directores-Gerais referido no n.º 1.4, podem ser convocados, em conformidade com as respectivas ordens de trabalhos, o inspector-geral de Finanças (área fiscal), o director-geral de Estudos e Previsão (previsões e outras relativas ao uso de calculador fiscal) e o presidente do conselho de direcção do Instituto de Informática (contribuição autárquica).
3 - As reuniões dos Conselhos de Directores-Gerais especializados são convocadas pelo Ministro das Finanças ou pelo Secretário de Estado em que estiver delegada a respectiva coordenação, podendo sempre participar nas reuniões qualquer membro da equipa do Ministério das Finanças.
3.1 - A convocatória e a agenda são enviadas, salvo motivo de urgência, aos membros do Conselho de Directores-Gerais especializado com conhecimento aos membros do Governo do Ministério das Finanças.
4 - A coordenação dos Conselhos de Directores-Gerais referidos no n.º 1 compete aos seguintes membros do Governo:
4.1 - Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos Europeus - Ministro das Finanças;
4.2 - Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos de Controlo Financeiro - Ministro das Finanças;
4.3 - Conselho de Directores-Gerais para a Formação - Ministro das Finanças;
4.4 - Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos do Crédito e da Dívida - Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças;
4.5 - Conselho de Directores-Gerais para a Informação e Função Estatística - Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças;
4.6 - Conselho de Directores-Gerais para a Reforma da Administração Financeira do Estado - Secretário de Estado do Orçamento;
4.7 - Conselho de Directores-Gerais para os Assuntos Fiscais - Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
5 - Ao coordenador cabe convocar e definir a agenda, dirigir a reunião e orientar a elaboração da respectiva acta pelo director-geral que secretaria.
5.1 - Ainda que tenham de ser aprovados em reunião subsequente, os projectos de actas são imediatamente distribuídos a todos os membros da equipa política do Ministério e aos directores-gerais que integram o Conselho ou que participaram na respectiva reunião.
5.2 - Todos os projectos de actas são ainda enviados ao secretário-geral do Ministério das Finanças e ao director-geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais.
24 de Setembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.