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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21291/2009
Nos termos da alínea d) do n.º 1, do n.º 2 e da primeira parte do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo i e da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo ii, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção anterior à publicação da Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, reconhece-se que os donativos concedidos nos anos de 2003 e 2004 à Fundação AstraZeneca, NIPC 505284898, para a realização do seu plano de actividades, que foi considerado de superior interesse científico, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
1 de Setembro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.
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