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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 327/2006
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Trindade e do Barreiro, situados, respectivamente, na Rua Nova da Trindade, 7, em Lisboa, e na Rua de D. Manuel I , 5-C, no Barreiro, e pertencentes à Portugal Telecom Comunicações, S. A., não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto n.º 82/79, de 3 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 3 de Agosto de 1979, em virtude de ter sido desactivada a estação da Trindade;
Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição:
Atento o disposto nos artigos 5.º e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Trindade e do Barreiro, na distância de 8 km, pertencente à Portugal Telecom Comunicações, S. A., são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.
2 - É revogado o Decreto n.º 82/79, de 3 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 3 de Agosto de 1979.
4 de Setembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
