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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 388/2001 (2.ª série). - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento do Concurso para Admissão ao Curso de Formação de Subcomissários da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.º 937/2000, de 30 de Junho, aprovo o Regulamento de Frequência e Avaliação do Curso de Formação de Subcomissários, da Polícia de Segurança Pública, bem como o respectivo plano de estudos, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
27 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
Regulamento de Frequência e Avaliação do Curso de Formação de Subcomissários
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento define os princípios gerais da frequência e avaliação do Curso de Formação de Subcomissários (CFS) da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aprova o respectivo plano de estudos.
Artigo 2.º
Duração e componentes do curso
1 - O CFS funciona no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e integra uma componente teórico-prática e um estágio.
2 - A componente teórico-prática tem a duração de um ano lectivo.
3 - O estágio tem a duração de cinco semanas.
Artigo 3.º
Regime de frequência
1 - Durante a permanência dos alunos no ISCPSI são observadas as regras estabelecidas em regulamentos aprovados pelo director do ISCPSI.
2 - Durante o estágio, os alunos exercem funções tuteladas que lhes permitam aplicar os conhecimentos teóricos e as técnicas específicas adquiridas durante a componente teórico-prática.
Artigo 4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do CFS consta do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Estágio
1 - O estágio realiza-se numa esquadra e visa proporcionar ao aluno o contacto com as diversas actividades levadas a cabo neste tipo de subunidade, com especial incidência para as tarefas desenvolvidas pelo comandante de esquadra.
2 - O orientador do estagiário é comandante da respectiva esquadra.
3 - A coordenação e o calendário do estágio são aprovados por despacho do director nacional, sob proposta do director da ISCPSI.
Artigo 6.º
Avaliação da componente teórico-prática
1 - A avaliação de conhecimentos da componente teórico-prática é feita de acordo com o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos dos Alunos do ISCPSI.
2 - O cálculo das notas das áreas e da média geral é feito do seguinte modo:
a) A nota de cada disciplina é a média aritmética simples das notas obtidas em todas as provas realizadas, expressa até às milésimas;
b) A nota da área é a média aritmética ponderada das notas obtidas nas disciplinas, com aplicação dos respectivos coeficientes;
c) A média geral é a média aritmética ponderada das notas obtidas nas áreas de formação, com aplicação dos respectivos coeficientes.
Artigo 7.º
Avaliação da componente do estágio
1 - A avaliação dos alunos no estágio é feita pela apreciação do seu desempenho individual, de acordo com os parâmetros de avaliação, definidos nos anexos II a IV do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante, e pela apreciação de um relatório de estágio.
2 - A nota de estágio resulta da aplicação da fórmula:
AE=[(2xDI)+RE]/3
em que:
AE=avaliação do estágio;
DI=nota de desempenho individual;
RE=nota do relatório.
3 - A cada uma das componentes da fórmula referida no número anterior é atribuída uma nota de 0 a 20 valores, expressa em valores inteiros.
4 - A nota do estágio é expressa até às milésimas.
Artigo 8.º
Avaliação do mérito pessoal
1 - O mérito dos alunos é apreciado mediante a atribuição de uma nota entre 0 e 20 valores.
2 - A nota do mérito pessoal não é considerada para efeitos de cálculo da média do curso, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea c) do artigo 11.º
Artigo 9.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso resulta da média aritmética ponderada das notas finais da componente teórico-prática e do estágio, com a aplicação dos seguintes coeficientes:
a) Componente teórico-prática - coeficiente - 4;
b) Estágio - coeficiente - 1.
2 - A classificação final do curso é expressa até às milésimas.
Artigo 10.º
Reprovação
1 - Não terão aproveitamento no curso os alunos que, na componente teórico-prática, tenham:
a) Nota inferior a 10 valores na média formada pelas áreas de formação jurídica e técnico-policial, não podendo ter menos de 8 valores em qualquer delas;
b) Média geral inferior a 10 valores;
c) Nota de mérito pessoal inferior a 10 valores;
d) Média inferior a 10 valores numa das áreas de formação jurídica, formação técnico-policial ou das actividades físicas e profissionais.
2 - Não terão ainda aproveitamento no curso os alunos que tenham nota inferior a 10 valores no estágio, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 11.º
Classificação e ordenamento dos alunos
Em caso de igualdade na classificação final do curso, serão sucessivamente factores de desempate:
a) Melhor classificação na componente teórico-prática do curso;
b) Melhor classificação no estágio;
c) Melhor nota de mérito.
Artigo 12.º
Interrupção do curso
1 - O curso poderá ser interrompido:
a) A pedido do aluno, mediante requerimento dirigido ao director do ISCPSI, em casos excepcionais, por motivos que, pela sua urgência e carácter humanitário sejam de considerar;
b) Por faltas justificadas que impliquem a ausência por um período superior a um décimo dos dias úteis do curso, seguidos ou interpolados, se o conselho escolar concluir que tal é impeditivo de normal aproveitamento;
c) Quando, independentemente do número de faltas, o conselho escolar deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou pela inconveniência em o aluno prosseguir o curso.
2 - Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao director nacional da PSP a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, e desde que haja parecer favorável do conselho escolar.
3 - O aluno que requeira a sua admissão ao curso seguinte está obrigado a satisfazer as demais condições de admissão, nomeadamente quanto à classe de comportamento disciplinar.
4 - O aluno que interrompa o curso após ter concluído com aproveitamento a componente teórico-prática pode requerer a sua admissão ao estágio, nos termos do n.º 2.
Artigo 13.º
Desistência do curso
O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso, mediante apresentação de requerimento dirigido ao director do ISCPSI, a homologar pelo director nacional.
Artigo 14.º
Exclusão do curso
Por despacho do director do ISCPSI, sob proposta do conselho científico-pedagógico, para além dos alunos que não tenham obtido aproveitamento escolar, nos termos do artigo 10.º, são excluídos do curso os alunos que sejam punidos com sanção disciplinar durante a sua frequência, que os coloque abaixo da 1.ª classe de comportamento.
Artigo 15.º
Validade do curso
O curso é válido até à promoção de todos os alunos aprovados.
Artigo 16.º
Incapacidade física
Aos alunos admitidos ao curso, ao abrigo do artigo 55.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, bem como os acidentados em serviço, beneficiários da isenção da prestação de provas físicas, no concurso de admissão ao CFS, poderá não ser atribuída classificação nas disciplinas de treino físico e desporto e defesa pessoal da área de actividades físicas e profissionais.
ANEXO I
Plano de Estudos do Curso de Formação de Subcomissários
Componente Teórico-Prática
ANEXO II
Parâmetros de avaliação
Atributos a considerar na avaliação do desempenho do estagiário
ANEXO III
Definição dos atributos de avaliação do estagiário
ANEXO IV
Nota. - Cada parâmetro de avaliação é classificado na escala de 0 a 20 valores. A classificação de desempenho individual resultará da média da soma das notas atribuídas aos parâmetros.