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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 412/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no uso das competências que me foram delegadas através do despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Julho de 2005, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, subdelego no presidente do Instituto Geográfico Português, coronel Arménio dos Santos Castanheira, com a possibilidade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos por mim previamente aprovados;
b) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, assinar termos de aceitação e conferir posse a funcionários e agentes por mim nomeados;
c) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, e de regresso, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
d) Autorizar a condução por funcionários e agentes de viaturas afectas aos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como o uso de carro próprio e o processamento da respectiva compensação monetária prevista naquele diploma;
e) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal;
f) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
g) Autorizar o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
h) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 272/88, de 3 de Maio;
i) Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
j) Aprovar os programas das provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
k) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como a acumulação de cargos públicos não remunerados, prevista no n.º 6 do mesmo artigo;
l) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho;
m) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;
n) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
o) Autorizar que os processos de inquérito por acidente de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
p) Autorizar, nos termos e condições legalmente aplicáveis, a concessão de subsídios a entidades públicas ou privadas até ao limite de Euro 2500, a suportar por dotação dos orçamentos de funcionamento, PIDDAC ou outros.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos entretanto praticados pelos órgãos atrás referidos que se incluam no âmbito dos poderes ora delegados, desde o dia 14 de Março de 2005.
22 de Setembro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
