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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 423/2004 (2.ª série). - Considerando que a Metro do Porto, S. A., se encontra num processo de intenso esforço de investimento para implementar uma rede de transportes urbanos - sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto - que representa um empreendimento de grande alcance para a melhoria das condições de vida da população que dele irá beneficiar, com significativo impacte económico e social;
Considerando que a conclusão da primeira fase do Metro do Porto se insere no Programa do XVI Governo Constitucional, consubstanciando o interesse nacional do empreendimento;
Considerando que para financiar este empreendimento, a Metro do Porto, S. A., desenvolveu uma estrutura de financiamento, subdividida em três tranches, no montante de aproximadamente Euro 250 000 000, que satisfaz os interesses pretendidos;
Considerando que, ao abrigo da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, em 27 de Novembro de 2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, foi constituído um agrupamento complementar de empresas (ACE) denominado NORTREM - Aluguer de Material Ferroviário, A. C. E., do qual fazem parte o Banco Totta & Açores, S. A., o Crédito Predial Português, S. A., o Banco Santander de Negócios Portugal, S. A., o Banco Santander Portugal, S. A., a Metro do Porto, S. A., e a Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.;
Considerando que aquele agrupamento tem como objecto a aquisição e a locação de equipamento ferroviário, nomeadamente das 72 carruagens subjacentes a esta operação;
Considerando que a Metro do Porto, S. A., utilizará os novos veículos de metro ligeiro pela via de um contrato de aluguer a celebrar com o referido agrupamento;
Considerando que em 13 de Dezembro de 2002, ao abrigo do despacho n.º 27 177/2002 (2.ª série), de 12 de Dezembro, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, foi concedida a garantia pessoal do Estado, sob a forma de fiança, para garantia do cumprimento das obrigações contraídas pela Metro do Porto, S. A., no contrato de mútuo celebrado pelo ACE no montante de Euro 97 222 222, no âmbito da operação de locação operacional de até 28 veículos de metro ligeiro, que integraram a primeira tranche desta operação;
Considerando que em 14 de Agosto de 2003, ao abrigo do despacho n.º 15 747/2003 (2.ª série), de 1 de Agosto, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, foi concedida a garantia pessoal do Estado, sob a forma de fiança, para garantia do cumprimento das obrigações contraídas pela Metro do Porto, S. A., no contrato de mútuo celebrado pelo ACE no montante de Euro 121 527 777,35, no âmbito da operação de locação mobiliária de até 35 veículos de metro ligeiro, que integraram a segunda tranche desta operação;
Considerando que a Metro do Porto, S. A., pretende concretizar a terceira tranche da operação acima referida e que neste âmbito utilizará até nove veículos pela via de um contrato de aluguer a celebrar com o referido ACE;
Considerando que o agrupamento terá de obter um financiamento bancário de até Euro 31 250 000, equivalente ao valor de aquisição de até nove veículos, e que para tal se torna imprescindível a obtenção da garantia que satisfaça os interesses dos financiadores;
Considerando que, em caso de incumprimento da Metro do Porto, S. A., ou do referido agrupamento ou em caso de cessação da concessão atribuída pelo Estado a esta empresa, seja por que motivo for, caberá ao Estado Português o direito de continuar a exploração dos nove veículos, nos termos previstos contratualmente, em conformidade com o estabelecido na nova redacção dada à base VII através do Decreto-Lei n.º 249/2002, de 11 de Novembro;
Considerando que a Metro do Porto, S. A., tem substancial interesse nesta operação, a qual se lhe apresenta financeiramente adequada e lhe merece a prestação de fiança, constituindo-se fiador das obrigações do referido agrupamento contraídas no âmbito do contrato de mútuo;
Considerando que a operação em questão foi aprovada em conselho de administração englobando a concessão da garantia da Metro do Porto, S. A., sob a forma de fiança, para cumprimento das obrigações deste ACE a assumir no âmbito do contrato de mútuo inserido numa operação de locação operacional;
Considerando o despacho de 15 de Setembro de 2004 do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, dado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro:
Autorizo, ao abrigo da delegação de competências do Ministro das Finanças e da Administração Pública proferida nos termos do despacho n.º 19 899/2004 (2.ª série), publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 225, de 23 de Setembro de 2004:
1) A concessão da garantia pessoal do Estado, sob a forma de fiança, para garantia do cumprimento das obrigações a contrair pela Metro do Porto, S. A., no contrato de mútuo, de até Euro 31 250 000, a celebrar entre o Depfa ACS Bank, o Crédito Predial Português, S. A., o Banco Santander de Negócios Portugal, S. A., o NORTREM - Aluguer de Material Ferroviário, A. C. E., e a Metro do Porto, S. A., nas condições que constam da ficha técnica em anexo;
2) A fixação da taxa de garantia em 0,2% ao ano.
8 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
ANEXO
Ficha técnica
Tipo de operação - contrato de mútuo.
Mutuário - NORTREM - Aluguer de Material Ferroviário, A. C. E.
Mutuantes - Depfa ACS Bank, Crédito Predial Português, S. A., e BSN - Banco Santander de Negócios Portugal, S. A.
Finalidade - financiamento do projecto "Sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto".
Montante - até Euro 31 250 000.
Moeda - euro.
Prazo da operação - 20 anos a partir da data de assinatura do contrato de mútuo.
Taxa de juro - EURIBOR a seis meses + 0,10%.
Utilização - na data de assinatura do contrato.
Pagamento dos juros - semestral e postecipadamente.
Reembolso do capital - em 40 prestações de capital semestrais e crescentes (sendo a última prestação no montante de 50% do montante inicial do mútuo), com início seis meses após a primeira utilização.
Fiador - Metro do Porto, S. A.
Garante - Estado, sob a forma de fiança, garante as obrigações da Metro do Porto, S. A., enquanto fiador das obrigações do NORTREM - Aluguer de Material Ferroviário, A. C. E., como mutuário no contrato de mútuo.
