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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 443/2004 (2.ª série). - Pretende a SEATUR - Sociedade Empreendedora de Agricultura e Turismo, S. A., proceder à construção de uma adega para produção e armazenagem de vinhos na Herdade das Argamassas, situada na freguesia de Nossa Senhora da Graça dos Degolados, no município de Campo Maior, utilizando para o efeito 3907 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/96, de 9 de Maio.
Considerando a justificação da localização da referida infra-estrutura, apresentada pela SEATUR - Sociedade Empreendedora de Agricultura e Turismo, S. A.;
Considerando que a infra-estrutura proposta não colide com as disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Campo Maior, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 140/95, de 16 de Novembro;
Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer favorável à construção da adega em virtude de a realização deste projecto permitir à mencionada empresa reforçar o seu desempenho e competitividade empresarial e deste modo contribuir para a criação de riqueza e de postos de trabalho no concelho;
Considerando que o Instituto de Conservação da Natureza emitiu parecer favorável à localização da adega;
Considerando que a Assembleia Municipal de Campo Maior emitiu declaração de utilidade pública municipal do projecto "Unidade Agro-Industrial-Adega":
Determina-se, no uso das competências do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da adega para produção e armazenagem de vinhos da Herdade das Argamassas, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização expressas no projecto e à obtenção da licença da rejeição de águas residuais, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade da interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
29 de Setembro de 2004. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
