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Ato Original
Despacho n.º 21 503/2006
Delegação de competências no chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março, delego no chefe do meu Gabinete, major-general Artur Neves Pina Monteiro, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito do referido Gabinete:
a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos da lei;
b) Autorizar a concessão de credenciações nacionais nos graus de "Secreto" e "Confidencial" ao pessoal do Gabinete, nos termos da alínea b) do n.º 2 do capítulo IV do SEGMIL 1, de 16 de Outubro de 1986;
c) Autorizar a prestação pelo pessoal civil de trabalho extraordinário, nos termos da lei, bem como o pagamento dos respectivos abonos;
d) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil;
e) Despachar os assuntos de gestão corrente do Gabinete.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego ainda na mesma entidade a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 4.º, n.º 5, da Lei Orgânica do Exército, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, bem como para praticar todos os demais actos decisórios previstos naquele mesmo diploma, até ao limite de Euro 99 759,58.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do despacho n.º 16 643/2006, de 24 de Julho, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2006, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para autorizar despesas com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de Euro 5000.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Julho de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo chefe do meu Gabinete que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
22 de Setembro de 2006. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.
