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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2163/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - Considerando o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 27.º e do artigo 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no uso da competência que me é conferida pelo despacho n.º 327/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2002, delego e subdelego as seguintes competências:
1 - Na vice-presidente licenciada Maria de Lurdes Paiva Fernandes Rebelo:
1.1 - Coordenação e despacho da Repartição Administrativa e Financeira e da Divisão de Apoio e Planeamento.
1.2 - Em matéria de gestão de recursos humanos:
1.2.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
1.2.2 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
1.2.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.2.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
1.2.5 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes de serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;
1.2.6 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
1.2.7 - Aprovar o plano anual de férias e respectivas alterações, após parecer dos dirigentes envolvidos, e autorizar o gozo e a acumulação de férias;
1.2.8 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento;
1.2.9 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.2.10 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
1.2.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.2.12 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal.
1.3 - Em matéria de gestão orçamental e realização de despesas:
1.3.1 - Assegurar a gestão orçamental, autorizar as alterações nos orçamentos de serviços próprios, dentro dos limites legais, e propor as alterações julgadas adequadas no PIDDAC, tendo em vista os objectivos a atingir;
1.3.2 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
1.3.3 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.3.4 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
1.3.5 - Autorizar a prestação de serviços e venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
1.3.6 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.3.7 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 25 000, observados os rocedimentos legais;
1.3.8 - Autorizar despesas com seguros, dentro da competência que me está atribuída pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 5 de Junho;
1.3.9 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;
1.3.10 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, nos termos legais;
1.3.11 - Qualificar como acidente de serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas;
1.3.12 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, ainda que esta seja da competência do membro do Governo;
1.3.13 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.
1.4 - Em matéria de gestão de instalações e equipamento:
1.4.1 - Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
1.4.2 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
1.4.3 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;
1.4.4 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.
1.5 - Por subdelegação:
1.5.1 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinária ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
1.5.2 - Autorizar, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, a realização e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
1.5.3 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, e licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
1.5.4 - Conferir posse aos funcionários nomeados nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.5.5 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de Euro 4500;
1.5.6 - Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, as despesas referentes ao funcionamento da Comissão para a Reforma do Direito do Consumo e do Código do Consumidor, criada pelo despacho n.º 64/MA/96, de 24 de Julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 272, de 23 de Novembro de 1996;
1.5.7 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos, nos termos da lei.
2 - Na vice-presidente licenciada Maria Cristina Portugal de Andrade:
2.1 - Coordenação e despacho do Departamento de Estudos de Mercado e Departamento de Informação, Mediação e Apoio ao Consumidor.
2.2 - Relativamente às subunidades orgânicas que funcionalmente de si dependem:
2.2.1 - Afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
2.2.2 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
2.2.3 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
2.2.4 - Autorizar o gozo de férias;
2.2.5 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
2.2.6 - Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que não possam ser assegurados pelo respectivo pessoal;
2.2.7 - Autorizar deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
2.2.8 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 25 000, observados os procedimentos legais;
2.2.9 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, nos termos legais;
2.2.10 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
2.2.11 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
2.2.12 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
2.2.13 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como o pagamento dos correspondentes abonos, nos termos da lei.
3 - Designo como meu substituto, nas minhas faltas e impedimentos, a vice-presidente licenciada Maria Cristina Portugal de Andrade.
4 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, designo para fazer parte do conselho administrativo do Instituto do Consumidor a licenciada Maria de Lurdes Paiva Fernandes Rebelo, vice-presidente.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 4 de Julho de 2001 em relação à vice-presidente Maria Cristina Portugal de Andrade e desde 19 de Julho de 2001 em relação à vice-presidente Maria de Lurdes Paiva Fernandes Rebelo, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, tenham sido praticados pelas referidas dirigentes desde as datas assinaladas.
11 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Joaquim António Carrapiço.