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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 657/2003 (2.ª série). - Considerando as propostas de acção comunitária da Comissão Europeia constantes do Livro Branco A Política Europeia de Transportes no Horizonte 2010: A Hora das Opções, bem como a necessidade de avaliar os impactes decorrentes das medidas implementadas;
Considerando a proposta alterada de regulamento - COM (2002) 0107 - do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à acção dos Estados membros em matéria das obrigações de serviço público e a adjudicação de contratos de serviço público no domínio dos transportes terrestres;
Considerando que o recente acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no chamado caso Altmark (processo n.º C-280/00) a propósito do Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, relativo à acção dos Estados membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, veio dar novo impulso à discussão, presumindo-se que esta seja retomada brevemente;
Considerando, neste contexto, que importa avaliar as repercussões e impactes que a eventual adopção desta proposta terá em particular no actual regime da exploração dos transportes urbanos nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
Finalmente, tendo presente o conjunto de medidas e instrumentos legislativos necessário à existência de um sistema de transportes nacional adaptado às exigências da promoção da mobilidade sustentável, enquanto objectivo estratégico da política comum de transportes:
Determino o seguinte:
1 - 1.1 - É criada a comissão de acompanhamento do dossier "Modificações do quadro jurídico comunitário sobre obrigações de serviço público a ajudas do Estado", com a seguinte composição:
Director-geral da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, o qual coordenará.
Presidente do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.
Director do GAERE - Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas.
1.2 - A comissão de acompanhamento será coadjuvada pelos técnicos dos respectivos serviços, designados por cada um dos seus membros.
2 - A comissão de acompanhamento tem como objectivos, designadamente:
i) Proceder ao estudo e à análise das medidas em discussão, bem como ao levantamento e à avaliação dos impactes decorrentes da sua implementação, elaborando relatórios sobre a evolução dos trabalhos, a submeter à apreciação superior;
ii) Propor as medidas e os instrumentos legislativos necessários à concretização no direito interno das modificações introduzidas no quadro jurídico comunitário.
3 - No desenvolvimento da sua actividade, a comissão de acompanhamento deverá consultar os operadores e as associações representativas do sector.
4 - A comissão de acompanhamento deverá apresentar um relatório preliminar até ao final do mês de Janeiro de 2004.
16 de Outubro de 2003. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
