Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 704/2001 (2.ª série). - Considerando que a empresa INDUMA - Máquinas Industriais, Lda., com sede em Lisboa, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento;
Considerando que a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, do Ministério da Economia, consultada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 397/98, considerou não ter observações a emitir nos termos dos grandes princípios da concorrência estabelecidos no Decreto-Lei n.º 397/93, de 29 de Outubro;
Considerando que a empresa INDUMA - Máquinas Industriais, Lda., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício do comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 397/98:
Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, a empresa INDUMA - Máquinas Industriais, Lda., com sede em Lisboa, a exercer a actividade de comércio de armamento.
4 de Outubro de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
